Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M
Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos
As recentes alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira e a integração da Direcção Regional de Portos na Secretaria Regional da Administração Pública, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, tornam necessário dotar a Direcção Regional de Portos de uma lei que consagre a sua natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, imprimindo uma nova filosofia de gestão de recursos humanos, traçando algumas das linhas agora definidas neste diploma.
A reestruturação dos portos da Região Autónoma da Madeira, a dinâmica própria que está subjacente a esta área económica, está na origem da consagração do regime jurídico da operação portuária. A criação das figuras da autoridade portuária, operador portuário e do organismo de gestão de mão-de-obra portuária, teve como consequência imediata a introdução de novos métodos de organização do trabalho, cujos reflexos agora se fazem sentir.
Assim:
O Governo Regional da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, da Secretaria Regional da Administração Pública, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e área de jurisdição
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Portos, designada no presente diploma, abreviadamente, DRP, é o organismo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
2 - A DRP é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRP, designadamente:
Apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira (RAM) e dos serviços complementares destas;
Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;
Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos;
Assegurar a manutenção das infra-estruturas portuárias existentes, bem como as obras de protecção costeira;
Superintender na navegação no interior dos portos;
Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes compreendidas na área de jurisdição da DRP;
Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;
Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;
Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;
Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos afectos à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;
Planear e promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;
Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;
Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima e carreiras profissionais do pessoal do mar;
Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM.
2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea e) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 3.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Portos, adiante designado, abreviamente, por director regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção de apoio;
Direcção de Serviços do Porto do Funchal;
Direcção de Serviços Técnicos;
Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
Serviço de Transportes Marítimos;
Serviço de Pilotagem;
Serviço do Porto do Porto Santo;
Serviço da Marina do Funchal.
3 - Os Serviços da DRP localizados na ilha do Porto Santo são dirigidos por um adjunto do director regional de Portos para os assuntos do porto do Porto Santo.
4 - O adjunto do director regional para os assuntos do porto do Porto Santo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e terá as competências que lhe forem delegadas pelo director regional.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender na acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:
Propor ao secretário regional da tutela as tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;
Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;
Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e alterações;
Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes;
Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais, industriais, desportivas e de lazer nas áreas sob sua jurisdição;
Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;
Propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;
Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a actividade de transportes marítimos, actividades marítimo-turísticas e afectas à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;
Promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;
Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;
Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;
Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica da DRP.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
4 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRP são os seguintes:
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Assessoria Jurídica;
Serviço de Informática;
Secretariado.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Estudos e Planeamento assessorar o director regional em matérias de carácter técnico e científico, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados, e ainda actividades de estudo, planeamento e execução.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será dirigido por uma chefia nível II.
3 - A secção técnica administrativa funciona na dependência directa da chefia nível II e será chefiada por uma chefia nível V.
Artigo 8.º
Assessoria Jurídica
1 - Compete, genericamente, à Assessoria Jurídica a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.
2 - A Assessoria Jurídica será coordenada por um técnico para o efeito designado.
Artigo 9.º
Serviço de Informática
1 - São atribuições do Serviço de Informática, designadamente:
Proceder a estudos com vista à elaboração de um plano director de informática;
Analisar, em colaboração com os demais serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;
Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processamento informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Organizar as bibliotecas de operações, de bandas e de discos e zelar pela sua manutenção;
Executar a análise, a programação e a testagem de trabalho de interesse específico da DRP;
Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;
Colaborar nas acções de formação de pessoal de informática;
Garantir a segurança e privacidade da informarão à sua guarda;
Estudar as características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, e em conformidade com o plano director de informática, os projectos de informática.
2 - O Serviço de Informática será dirigido por uma chefia nível III.
Artigo 10.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços do Porto do Funchal
Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da Direcção de Serviços do Porto do Funchal, designadamente:
Assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e serviços portuários a seu cargo, de acordo com as orientações emanadas pelo director regional, nos aspectos de gestão de efectivos e de exploração portuária, com eficácia e rentabilidade;
Elaborar e propor superiormente os regulamentos internos necessários à exploração do porto, particularmente os relacionados com o bom funcionamento dos serviços, e zelar pelo seu cumprimento;
Prestar, dentro e fora da área de jurisdição do porto, os serviços para que se encontra legalmente habilitada.
2 - O funcionamento do porto do Funchal constará de regulamento interno, a aprovar pela autoridade portuária.
3 - O director de Serviços do Porto do Funchal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 12.º
Estrutura
1 - A Direcção de Serviços do Porto do Funchal compreende:
1) Órgãos de execução:
Divisão de Exploração Terrestre;
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