Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-05-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos

As recentes alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira e a integração da Direcção Regional de Portos na Secretaria Regional da Administração Pública, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, tornam necessário dotar a Direcção Regional de Portos de uma lei que consagre a sua natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, imprimindo uma nova filosofia de gestão de recursos humanos, traçando algumas das linhas agora definidas neste diploma.

A reestruturação dos portos da Região Autónoma da Madeira, a dinâmica própria que está subjacente a esta área económica, está na origem da consagração do regime jurídico da operação portuária. A criação das figuras da autoridade portuária, operador portuário e do organismo de gestão de mão-de-obra portuária, teve como consequência imediata a introdução de novos métodos de organização do trabalho, cujos reflexos agora se fazem sentir.

Assim:

O Governo Regional da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, da Secretaria Regional da Administração Pública, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e área de jurisdição

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Portos, designada no presente diploma, abreviadamente, DRP, é o organismo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

2 - A DRP é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRP, designadamente:

a)

Apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira (RAM) e dos serviços complementares destas;

b)

Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;

c)

Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos;

d)

Assegurar a manutenção das infra-estruturas portuárias existentes, bem como as obras de protecção costeira;

e)

Superintender na navegação no interior dos portos;

f)

Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;

g)

Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes compreendidas na área de jurisdição da DRP;

h)

Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

i)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;

j)

Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

l)

Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;

m)

Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;

n)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos afectos à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;

o)

Planear e promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;

p)

Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;

q)

Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima e carreiras profissionais do pessoal do mar;

r)

Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM.

2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea e) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Portos, adiante designado, abreviamente, por director regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção de apoio;

b)

Direcção de Serviços do Porto do Funchal;

c)

Direcção de Serviços Técnicos;

d)

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

e)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

f)

Serviço de Transportes Marítimos;

g)

Serviço de Pilotagem;

h)

Serviço do Porto do Porto Santo;

i)

Serviço da Marina do Funchal.

3 - Os Serviços da DRP localizados na ilha do Porto Santo são dirigidos por um adjunto do director regional de Portos para os assuntos do porto do Porto Santo.

4 - O adjunto do director regional para os assuntos do porto do Porto Santo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e terá as competências que lhe forem delegadas pelo director regional.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender na acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:

a)

Propor ao secretário regional da tutela as tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;

c)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e alterações;

d)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

e)

Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes;

f)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais, industriais, desportivas e de lazer nas áreas sob sua jurisdição;

g)

Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

h)

Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;

i)

Propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;

j)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a actividade de transportes marítimos, actividades marítimo-turísticas e afectas à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;

l)

Promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;

m)

Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;

n)

Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;

o)

Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica da DRP.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

4 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 6.º

Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRP são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

Assessoria Jurídica;

c)

Serviço de Informática;

d)

Secretariado.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Estudos e Planeamento assessorar o director regional em matérias de carácter técnico e científico, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados, e ainda actividades de estudo, planeamento e execução.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será dirigido por uma chefia nível II.

3 - A secção técnica administrativa funciona na dependência directa da chefia nível II e será chefiada por uma chefia nível V.

Artigo 8.º

Assessoria Jurídica

1 - Compete, genericamente, à Assessoria Jurídica a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.

2 - A Assessoria Jurídica será coordenada por um técnico para o efeito designado.

Artigo 9.º

Serviço de Informática

1 - São atribuições do Serviço de Informática, designadamente:

a)

Proceder a estudos com vista à elaboração de um plano director de informática;

b)

Analisar, em colaboração com os demais serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

c)

Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;

d)

Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processamento informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

e)

Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f)

Organizar as bibliotecas de operações, de bandas e de discos e zelar pela sua manutenção;

g)

Executar a análise, a programação e a testagem de trabalho de interesse específico da DRP;

h)

Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;

i)

Colaborar nas acções de formação de pessoal de informática;

j)

Garantir a segurança e privacidade da informarão à sua guarda;

l)

Estudar as características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, e em conformidade com o plano director de informática, os projectos de informática.

2 - O Serviço de Informática será dirigido por uma chefia nível III.

Artigo 10.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços do Porto do Funchal

Artigo 11.º

Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços do Porto do Funchal, designadamente:

a)

Assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e serviços portuários a seu cargo, de acordo com as orientações emanadas pelo director regional, nos aspectos de gestão de efectivos e de exploração portuária, com eficácia e rentabilidade;

b)

Elaborar e propor superiormente os regulamentos internos necessários à exploração do porto, particularmente os relacionados com o bom funcionamento dos serviços, e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Prestar, dentro e fora da área de jurisdição do porto, os serviços para que se encontra legalmente habilitada.

2 - O funcionamento do porto do Funchal constará de regulamento interno, a aprovar pela autoridade portuária.

3 - O director de Serviços do Porto do Funchal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 12.º

Estrutura

1 - A Direcção de Serviços do Porto do Funchal compreende:

1) Órgãos de execução:

a)

Divisão de Exploração Terrestre;

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