Decreto Regulamentar Regional n.º 10/95/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-05-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/95/A

Considerando que importa clarificar e redistribuir competências, por forma a um mais adequado e funcional desempenho das mesmas;

Considerando a necessidade de esclarecer e corrigir determinadas normas relativas a carreiras e índices remuneratórios:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 36.º, n.os 2 e 4, 55.º, 58.º, n.º 1, e 64.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, passam a dispor da seguinte redacção:
Artigo 20.º

Direcção de Serviços do Património (DSP)

1 - São competências da DSP:

a)

Informar sobre a aplicação da lei, nos casos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b)

Propor instruções para correcta aplicação das disposições legais;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

g)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial, que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);

b)

Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR);

c)

Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI);

d)

Sector de Móveis e Semoventes (SMS).

Artigo 21.º

Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP)

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Realizar trabalhos de investigação, nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, e nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.

Artigo 22.º

Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR)

Ao SAAIAR compete, designadamente:

a)

Promover a compra, para a Região, de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;

d)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;

e)

Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes.

Artigo 23.º

Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI)

Ao SIGPI compete, designadamente:

a)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;

b)

Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;

c)

Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

d)

Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;

e)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.

Artigo 36.º

Sector da ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)

1 - ...

2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, encontrando-se na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.

3 - ...

4 - As delegações do SAPL são coordenadas por um subcoordenador.

Artigo 55.º

Pessoal técnico de património

1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:

a)

Auxiliares de gestão patrimonial - de entre os auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida em curso de formação adequado;

b)

Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre os auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

c)

Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

d)

Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

e)

Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

f)

Subdirector de gestão patrimonial-de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.

Artigo 58.º

Operador de audiovisuais

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - ...

Artigo 64.º

Transição e integração

1 - ...

2 - ...

3 - Os actuais chefes de secção das delegações do SAPL da Horta e Ponta Delgada, que vêm assegurando a respectiva gestão, transitam para a categoria de subcoordenador, escalão 1, índice 350.

Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, os artigos 23.º-A, 50.º-A e 52.º-A, os quais dispõem da seguinte redacção:

Artigo 23.º-A

Sector de Móveis e Semoventes (SMS)

Ao SMS compete, designadamente:

a)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de semoventes, incluindo os actos de regularização e registo dos veículos;

b)

Assegurar as operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e semoventes da Região, e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;

c)

Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens.

Artigo 50.º-A

Chefe de delegação

1 - As delegações de contabilidade pública regionl serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de direito, economia, finanças, organização e gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.

2 - A nomeação será feita em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

3 - Os chefes de delegação de contabilidade pública regional poderão ser coadjuvados, no exercício das suas funções, pelos subdirectores de contabilidade.

Artigo 52.º-A

Subcoordenador do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)

1 - O recrutamento do subcoordenador do SAPL faz-se de entre chefes de secção ou oficiais administrativos principais, com três anos de Bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.

Art. 3.º É revogado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 2 de Maio.

Art. 4.º Nos mapas I e IV, a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, são integradas as alterações constantes dos mapas I e IV do presente diploma, de que fazem parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Fevereiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXOS

Mapa I a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio

(ver documento original)

Mapa IV

Carreira técnica de património

(ver documento original)

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