Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/M

Estabelece, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a padronização de equipamentos de combate a incêndios

Considerando que, nos termos da lei, resulta para algumas entidades públicas e privadas a obrigação de instalar equipamentos de combate a incêndios nas suas instalações;

Considerando que importa proceder à uniformização dos equipamentos utilizados por aquelas entidades, designadamente através da sua compatibilização com o material utilizado pelas corporações de bombeiros no combate ao fogo;

Considerando que, neste contexto, há que uniformizar os diâmetros nominais das mangueiras, tipos de uniões, marcos de água (simples ou múltiplos) e respectivos terminais, por forma a evitar situações de embaraço ou dificuldade técnicas em caso de sinistro:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Todas as entidades públicas e privadas com sede na Região Autónoma da Madeira que, nos termos da lei, estejam obrigadas a possuir nas suas instalações material de equipamento de combate a incêndios deverão adoptar obrigatoriamente a seguinte padronização na aquisição e instalação do referido equipamento:

Diâmetros nominais para mangueiras de compressão:

25 mm;

45 mm;

70 mm;

110 mm;

Diâmetros nominais para mangueiras de aspiração com adaptador tipo «Storz»:

52 mm;

75 mm;

110 mm;

Diâmetros nominais das ligações para mangueiras de compressão de tipo «Guillemin»:

20 mm para mangueira de 25 mm;

40 mm para mangueira de 45 mm;

65 mm para mangueira de 70 mm;

100 mm para mangueira de 110 mm;

Diâmetros nominais das tomadas de água (simples ou múltiplas) com junção do tipo «Guillemin»:

40 mm;

65 mm;

100 mm;

Colunas de alimentação de marco de água (incêndio):

Diâmetro nominal de 80 mm e 100 mm (em situações comuns);

Diâmetro nominal de 150 mm (em situações pontuais e ou zonas de elevado risco, a definir, caso a caso, pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira).

Artigo 2.º

O presente diploma aplica-se a todos os equipamentos que venham a ser adquiridos e instalados após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Os equipamentos já existentes deverão ser progressivamente substituídos por equipamento padronizado, de acordo com o presente diploma, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, atentas as disponibilidades das entidades envolvidas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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