Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi definido o regime e a estrutura de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Nos termos do artigo 4.º daquele diploma, as áreas escolares devem ser instituídas por decreto regulamentar regional, pelo que se torna necessário proceder não só à criação das mesmas, como também à das escolas básicas integradas, previstas no artigo 6.º do mesmo diploma.
Importa ainda definir a forma como se processará a integração da educação especial, da educação extra-escolar e do ensino recorrente de adultos nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas.
Foram ouvidas as organizações sindicais de professores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Áreas escolares
1 - São criadas, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, as seguintes áreas escolares:
Área escolar da Horta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Faial;
Área escolar da Praia da Vitória, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Agualva, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Santa Cruz, São Brás e Vila Nova;
Área escolar de Angra do Heroísmo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Feteira, Nossa Senhora da Conceição, Porto Judeu, Ribeirinha, Santa Luzia, São Bento, São Sebastião e Sé, e ainda as escolas da freguesia de São Pedro que não integram a área escolar de São Carlos;
Área escolar de São Carlos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Porto Santo, Santa Bárbara, São Bartolomeu, São Mateus da Calheta, Serreta e Terra Chã, e ainda os lugares de São Carlos, Pico da Urze e Bicas de Cabo Verde, todos da freguesia de São Pedro;
Área escolar da Maia, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de São Pedro, Maia, Porto Formoso e São Brás;
Área escolar da Ribeira Grande, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara;
Área escolar de Rabo de Peixe, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe;
Área escolar de Capelas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Bretanha, Capelas, Fenais da Luz, Remédios, Santa Bárbara, Santo António e São Vicente Ferreira;
Área escolar de Ginetes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Candelária, Feteiras, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades;
Área escolar de Ponta Delgada, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Livramento, Matriz, São José, São Pedro e São Roque;
Área escolar de Arrifes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Arrifes, Covoada e Relva;
Área escolar de Lagoa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Lagoa;
Área escolar de Vila Franca do Campo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Vila Franca do Campo.
2 - As áreas escolares da Maia e Ginetes serão transformadas em escolas básicas integradas com a entrada em funcionamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico prevista para essas localidades.
Artigo 2.º
Escolas básicas integradas
São as seguintes as escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, criadas nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro:
Escola Básica Integrada de Santa Maria, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha de Santa Maria;
Escola Básica Integrada do Nordeste, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho do Nordeste;
Escola Básica Integrada da Povoação, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Povoação;
Escola Básica Integrada dos Biscoitos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Altares, Biscoitos, Quatro Ribeiras e Raminho;
Escola Básica Integrada da Graciosa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha Graciosa;
Escola Básica Integrada da Calheta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calheta, Norte Pequeno e Ribeira Seca, do concelho da Calheta;
Escola Básica Integrada do Topo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Topo e Santo Antão, do concelho da Calheta;
Escola Básica Integrada de Velas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Velas;
Escola Básica Integrada das Lajes do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho das Lajes do Pico;
Escola Básica Integrada da Madalena, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Madalena;
Escola Básica Integrada de São Roque do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de São Roque do Pico;
Escola Básica Integrada das Flores, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha das Flores;
Escola Básica Integrada do Corvo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Corvo.
Artigo 3.º
Ensino recorrente de adultos
1 - O órgão de direcção das áreas escolares e das escolas básicas integradas designará, de entre os seus membros docentes, um coordenador do ensino recorrente de adultos.
2 - Compete ao coordenador do ensino recorrente de adultos, designadamente:
Coordenar a preparação e implementação do ensino recorrente de adultos dos ciclos ministrados na área escolar ou na escola básica integrada;
Elaborar o plano anual de actividades;
Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções.
3 - A criação e funcionamento do ensino recorrente de adultos será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 4.º
Educação extra-escolar
1 - Os quadros de pessoal docente das áreas escolares e escolas básicas integradas, fixados nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma, poderão ser dotados com lugares docentes destinados à educação extra-escolar em número adequado à população a servir.
2 - Nas áreas escolares, o docente que, nos termos da alínea d) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, integra o conselho pedagógico exercerá as funções de coordenador da educação extra-escolar.
3 - Compete ao coordenador, designadamente:
Coordenar a preparação e implementação da educação extra-escolar nas freguesias integradas na área escolar ou servidas pela escola básica integrada;
Promover e organizar, na perspectiva do desenvolvimento local e da educação permanente, cursos e actividades que contribuam para a melhoria da educação de adultos, numa perspectiva integrada e interdepartamental;
Acompanhar e superintender pedagogicamente todas as acções;
Organizar a formação contínua dos agentes da educação de adultos;
Promover e apoiar a realização de experiências pedagógicas destinadas a estabelecer novos conteúdos, metodologias e formas de avaliação das acções de educação de adultos;
Imprimir unidade e eficácia às actividades de educação extra-escolar realizadas na área;
Colaborar com as autarquias e as instituições recreativas e culturais da área na criação e manutenção de bibliotecas e na difusão da informação escrita e multimedia;
Elaborar o plano anual de actividades;
Prestar aos órgãos de tutela todas as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das acções de educação extra-escolar e da educação permanente.
4 - Os coordenadores da educação extra-escolar recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
5 - A criação e funcionamento dos cursos de educação extra-escolar serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 5.º
Educação especial
1 - Em cada área escolar e escola básica integrada funcionará um núcleo de educação especial.
2 - Nas áreas escolares, os núcleos de educação especial são coordenados pelo docente que for eleito para integrar o conselho pedagógico, nos termos da alínea c) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.
3 - Os núcleos de educação especial têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, o apoio e encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, tendo em vista o sucesso escolar e a promoção de uma efectiva igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
4 - São atribuições dos núcleos de educação especial, entre outras:
Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;
Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;
Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
5 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à regulamentação da colocação dos docentes da educação especial e ao bom desenvolvimento da actividade dos núcleos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.