Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-03-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A

Inspecção Regional das Pescas

Constituindo o sector da pesca um dos pilares da economia regional e sabendo-se que os recursos aquáticos vivos são, por natureza, escassos, afirma-se fundamental, por forma a garantir a sustentabilidade da exploração das espécies marinhas nas águas adjacentes à Região Autónoma dos Açores, que o exercício da pesca nos mares do arquipélago seja orientado por critérios de conservação e gestão.

Tais preocupações - aliás incrementadas, a nível nacional e internacional, nas últimas duas décadas - não têm sido esquecidas pelos órgãos de governo próprio da Região, conforme se constata pela existência de alguma legislação e regulamentação nesta área.

As regras propiciadoras de um aproveitamento racional dos recursos pesqueiros mostram-se, por outro lado, cada vez mais incisivas, quer na esfera do nosso país, quer no plano da União Europeia e de outras organizações internacionais, sendo muitas delas de aplicação directa.

Neste quadro, não podem deixar de assumir particular relevo as acções de fiscalização, controlo e vigilância das actividades da pesca e da sua conformidade com os normativos vigentes, tarefas cometidas a diferentes organismos e instituições que, em Portugal, são coordenados pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade de pesca.

Tal entidade foi criada originalmente como serviço central do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, com a incumbência de coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, sendo posteriormente extinta pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho. Por fim, foi recuperada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com o objectivo de coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.

O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, diploma que define a orgânica da IGP, é, contudo, claro ao estabelecer um âmbito territorial da actividade da IGP circunscrito ao território do continente, cometendo, ao mesmo tempo, a fiscalização e o controlo da pesca nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos órgãos e serviços próprios destas Regiões.

Idêntico princípio já havia sido assumido pelo Decreto-Lei n.º 196/96, de 16 de Outubro, diploma que, ao extinguir a delegação dos Açores do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), transferiu para a Região as respectivas atribuições e competências.

Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, diploma que altera o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, respeitante à regulamentação do exercício da pesca marítima, também reafirma, na nova redacção do artigo 15.º, ser competência da IGP a coordenação, a nível nacional, da fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão de recursos. O artigo 15.º-A do mesmo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, consagra a IGP enquanto autoridade nacional de pesca, afirmando competir-lhe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. Aquele diploma, no n.º 3 do artigo 34.º, estabelece que nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto no artigo 15.º, no que respeita às atribuições da IGP, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Acresce a tudo isto a previsão, consagrada no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, de criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas para justificar a implementação no arquipélago de um tal serviço que, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra toda a cadeia, desde a exploração dos recursos até à comercialização dos produtos.

Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.

Artigo 2.º

Tutela

A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Articulação com a autoridade nacional de pesca

As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 4.º

Fiscalização e controlo da pesca

1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;

b)

Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;

c)

Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;

d)

Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;

e)

Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;

f)

Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;

g)

Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

2 - Até 31 de Março de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.

Artigo 5.º

Controlo da qualidade dos produtos

1 - Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à IRP, designadamente:

a)

Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;

b)

Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;

c)

Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

d)

Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;

e)

Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca.

Artigo 6.º

Prerrogativas dos inspectores

1 - Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.

2 - Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e competências

Artigo 7.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRP:

a)

O inspector regional das Pescas;

b)

O conselho administrativo (CA);

c)

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da IRP:

a)

A Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos (DFPQP);

b)

A Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo (DAJA).

Artigo 8.º

Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o inspector regional das Pescas é substituído pelo chefe de divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos ou pelo chefe de divisão de Apoio Jurídico e Administrativo.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a)

Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b)

Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c)

Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;

d)

Representar a IRP;

e)

Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;

f)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

g)

Promover a elaboração dos relatórios referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, remetendo-os à tutela;

h)

Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

i)

Exercer as demais competências conferidas por lei aos directores de serviços.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe de divisão da DFPQP e pelo chefe de divisão da DAJA.

2 - Compete ao CA:

a)

Superintender a gestão financeira e patrimonial;

b)

Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

d)

Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;

e)

Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.

3 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

4 - O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

5 - O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

6 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Departamento Marítimo dos Açores;

b)

Comando da Zona Aérea dos Açores;

c)

Guarda Nacional Republicana;

d)

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

e)

Direcção Regional das Pescas;

f)

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;

g)

Inspecção Regional das Actividades Económicas;

h)

LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

i)

Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;

j)

Junta Autónoma do Porto da Horta;

k)

Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;

l)

Universidade dos Açores.

2 - Incumbe ao CC:

a)

Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;

b)

Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;

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