Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A
Inspecção Regional das Pescas
Constituindo o sector da pesca um dos pilares da economia regional e sabendo-se que os recursos aquáticos vivos são, por natureza, escassos, afirma-se fundamental, por forma a garantir a sustentabilidade da exploração das espécies marinhas nas águas adjacentes à Região Autónoma dos Açores, que o exercício da pesca nos mares do arquipélago seja orientado por critérios de conservação e gestão.
Tais preocupações - aliás incrementadas, a nível nacional e internacional, nas últimas duas décadas - não têm sido esquecidas pelos órgãos de governo próprio da Região, conforme se constata pela existência de alguma legislação e regulamentação nesta área.
As regras propiciadoras de um aproveitamento racional dos recursos pesqueiros mostram-se, por outro lado, cada vez mais incisivas, quer na esfera do nosso país, quer no plano da União Europeia e de outras organizações internacionais, sendo muitas delas de aplicação directa.
Neste quadro, não podem deixar de assumir particular relevo as acções de fiscalização, controlo e vigilância das actividades da pesca e da sua conformidade com os normativos vigentes, tarefas cometidas a diferentes organismos e instituições que, em Portugal, são coordenados pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade de pesca.
Tal entidade foi criada originalmente como serviço central do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, com a incumbência de coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, sendo posteriormente extinta pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho. Por fim, foi recuperada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com o objectivo de coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.
O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, diploma que define a orgânica da IGP, é, contudo, claro ao estabelecer um âmbito territorial da actividade da IGP circunscrito ao território do continente, cometendo, ao mesmo tempo, a fiscalização e o controlo da pesca nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos órgãos e serviços próprios destas Regiões.
Idêntico princípio já havia sido assumido pelo Decreto-Lei n.º 196/96, de 16 de Outubro, diploma que, ao extinguir a delegação dos Açores do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), transferiu para a Região as respectivas atribuições e competências.
Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, diploma que altera o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, respeitante à regulamentação do exercício da pesca marítima, também reafirma, na nova redacção do artigo 15.º, ser competência da IGP a coordenação, a nível nacional, da fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão de recursos. O artigo 15.º-A do mesmo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, consagra a IGP enquanto autoridade nacional de pesca, afirmando competir-lhe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais. Aquele diploma, no n.º 3 do artigo 34.º, estabelece que nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto no artigo 15.º, no que respeita às atribuições da IGP, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
Acresce a tudo isto a previsão, consagrada no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, de criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas para justificar a implementação no arquipélago de um tal serviço que, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra toda a cadeia, desde a exploração dos recursos até à comercialização dos produtos.
Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.
2 - À IRP incumbe ainda proceder à verificação da qualidade das matérias-primas provenientes da pesca e destinadas às indústrias transformadoras e controlar a qualidade dos produtos acabados.
Artigo 2.º
Tutela
A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º
Articulação com a autoridade nacional de pesca
As competências cometidas à IRP, nos termos do disposto no artigo 1.º, visando prevenir e sancionar o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, em coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 4.º
Fiscalização e controlo da pesca
1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;
Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;
Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;
Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;
Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
2 - Até 31 de Março de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.
Artigo 5.º
Controlo da qualidade dos produtos
1 - Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à IRP, designadamente:
Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;
Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;
Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;
Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação.
2 - Até 31 de Janeiro de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca.
Artigo 6.º
Prerrogativas dos inspectores
1 - Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.
2 - Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e competências
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da IRP:
O inspector regional das Pescas;
O conselho administrativo (CA);
O conselho consultivo (CC).
2 - São serviços da IRP:
A Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos (DFPQP);
A Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo (DAJA).
Artigo 8.º
Inspector regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos o inspector regional das Pescas é substituído pelo chefe de divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos ou pelo chefe de divisão de Apoio Jurídico e Administrativo.
3 - Compete ao inspector regional das Pescas:
Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;
Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;
Representar a IRP;
Presidir ao CA e ao CC e convocar as respectivas reuniões;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
Promover a elaboração dos relatórios referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, remetendo-os à tutela;
Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;
Exercer as demais competências conferidas por lei aos directores de serviços.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe de divisão da DFPQP e pelo chefe de divisão da DAJA.
2 - Compete ao CA:
Superintender a gestão financeira e patrimonial;
Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;
Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.
3 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
4 - O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.
5 - O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.
6 - O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Departamento Marítimo dos Açores;
Comando da Zona Aérea dos Açores;
Guarda Nacional Republicana;
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Direcção Regional das Pescas;
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
Inspecção Regional das Actividades Económicas;
LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;
Junta Autónoma do Porto da Horta;
Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;
Universidade dos Açores.
2 - Incumbe ao CC:
Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;
Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;
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