Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que instituiu a nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, criou a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Este departamento governamental não só absorveu as atribuições dos sectores que estavam consignados à anterior Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas como também foram transferidas para o seu âmbito outras mais, relativas a domínios que pertenciam à anterior Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Desta forma, há que definir as bases gerais sobre as quais assenta a estrutura desta Secretaria, bem como precisar a natureza, composição e atribuições do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto órgão de apoio directo ao mesmo, na definição e coordenação da política regional dentro dos domínios que lhe dizem respeito.

Julga-se, então, necessário criar um gabinete dotado de uma estrutura adequada, que corresponda às necessidades da presente Secretaria, quer ao nível dos serviços convencionais, quer dando ainda relevância a outros mais, ligados às tecnologias da informação e à promoção e divulgação das actividades deste departamento governamental regional. Pretendeu-se, com isso, possibilitar aos respectivos órgãos e serviços uma melhoria da sua capacidade de resposta às necessidades, bem como proporcionar uma crescente aproximação entre aqueles e todos os outros que compõem esta Secretaria, sem esquecer os restantes departamentos governamentais regionais, as instituições em geral e a população regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante designada pela abreviatura SRA, é o departamento governamental a que fazem referência os artigos 1.º, alínea i), e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios do ambiente, água, saneamento básico, florestas, Parque Natural, pescas, agro-pecuária e habitação.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.

3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes institutos públicos:

a)

Instituto da Habitação da Madeira;

b)

Instituto do Vinho da Madeira.

4 - A referida tutela será ainda exercida pelo Secretário relativamente aos seguintes serviços e fundos:

a)

Parque Natural da Madeira;

b)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

c)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

5 - Sem prejuízo das competências do Conselho do Governo Regional, o Secretário Regional exerce as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira relativamente à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

6 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção e de chefia.

7 - O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A SRA compreende:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional da Agricultura;

c)

Direcção Regional do Ambiente;

d)

Direcção Regional de Florestas;

e)

Direcção Regional de Pecuária;

f)

Direcção Regional de Pescas;

g)

Direcção Regional de Saneamento Básico.

SECÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Natureza

O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica e financeira, bem como em matérias relativas ao planeamento e programação e ao desenvolvimento de parcerias com outras entidades responsáveis pela implementação das políticas da responsabilidade da SRA.

Artigo 6.º

Estrutura

1 - O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Nos termos da lei, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, com vista à prossecução de assuntos interdepartamentais, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

3 - O Gabinete compreende ainda os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

b)

Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);

e)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DSSI);

f)

Direcção de Serviços de Organização, Documentação e Divulgação (DSOD);

g)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).

Artigo 7.º

Competências

1 - São competências do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Elaborar o plano e orçamento da SRA;

d)

Controlar a execução do orçamento da SRA;

e)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

f)

Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;

g)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

h)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;

i)

Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras competências sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 8.º

Chefe de Gabinete

1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Manter o controlo interno dos documentos;

f)

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se existir mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

Artigo 9.º

Natureza

A DSRH é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais relativos à gestão de recursos humanos da SRA.

Artigo 10.º

Estrutura

1 - A DSRH é dirigida pelo director de Serviços de Recursos Humanos, que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSRH compreende uma Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos, que será dirigida por um chefe de divisão, o qual, por sua vez, é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento.

3 - A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos integra as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Vencimentos.

Artigo 11.º

Competências

Constituem competências da DSRH:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal da SRA, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;

b)

Disponibilizar ao Secretário Regional e a todos os dirigentes da SRA os indicadores de gestão dos recursos humanos;

c)

Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

d)

Coordenar o planeamento e gestão da formação, em articulação com as direcções regionais e serviços na dependência da SRA;

e)

Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade

Artigo 12.º

Natureza

A DSOC é o serviço incumbido de coordenar a gestão dos recursos financeiros da SRA, assegurar os procedimentos administrativos conducentes à gestão desses mesmos recursos e coordenar os processos relativos à despesa, sem prejuízo das competências e responsabilidades dos diferentes serviços.

Artigo 13.º

Estrutura

1 - A DSOC é dirigida pelo director dos Serviços de Orçamento e Contabilidade, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSOC compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Orçamento e Contas;

b)

Divisão de Programação Financeira.

3 - Cada uma das divisões acima referenciadas é dirigida por um chefe de divisão.

4 - O chefe de divisão de Orçamento e Contas é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento.

5 - A Divisão de Orçamento e Contas integra ainda as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade e Cabimentos;

b)

Secção de Gestão Orçamental;

c)

Secção de Gestão Administrativa de Contratos;

d)

Secção de Processamento e Expedição.

Artigo 14.º

Competências

Constituem competências da DSOC, no âmbito da SRA:

a)

Elaborar os projectos de orçamento;

b)

Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços integrados no Gabinete, das direcções regionais e dos organismos autónomos sob tutela, nos termos da lei;

c)

Efectuar o controlo orçamental da despesa;

d)

Elaborar o processamento da despesa e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;

e)

Controlar a execução financeira dos investimentos orçamentados;

f)

Proceder à contabilização das obras por administração directa, sempre que necessário, a fim de garantir cobertura orçamental para as mesmas;

g)

Exercer as demais funções que, no âmbito da sua área de intervenção, lhe sejam superiormente solicitadas.

SUBSECÇÃO III

Gabinete Jurídico

Artigo 15.º

Natureza

O GJ é o serviço de consulta e apoio jurídico do Gabinete, com funções de mera consultoria jurídica.

Artigo 16.º

Estrutura

1 - O GJ é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, o qual está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas as demais que lhe estejam legalmente determinadas ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas.

2 - O GJ integra as seguintes áreas de coordenação:

a)

Estudos e Pareceres Jurídicos;

b)

Contratação e Empreitadas Públicas.

3 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um jurista coordenador, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.

4 - O GJ compreende um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e integra ainda uma secção administrativa.

Artigo 17.º

Competências

É da competência do GJ:

a)

Elaborar pareceres e estudos jurídicos;

b)

Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;

c)

Apoiar tecnicamente os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam superiormente incumbidos;

d)

Elaborar ou colaborar na elaboração de diplomas ou actos de natureza legislativa ou administrativa, nomeadamente no que respeita à adaptação de diplomas nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação diga respeito à área de actuação da SRA;

e)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de natureza legal ou administrativa;

f)

Colaborar na emissão de pareceres em matérias integradas nas atribuições da SRA e sobre as quais a Região, nos termos constitucionais, seja chamada a pronunciar-se;

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