Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M
Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que instituiu a nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, criou a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Este departamento governamental não só absorveu as atribuições dos sectores que estavam consignados à anterior Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas como também foram transferidas para o seu âmbito outras mais, relativas a domínios que pertenciam à anterior Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.
Desta forma, há que definir as bases gerais sobre as quais assenta a estrutura desta Secretaria, bem como precisar a natureza, composição e atribuições do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto órgão de apoio directo ao mesmo, na definição e coordenação da política regional dentro dos domínios que lhe dizem respeito.
Julga-se, então, necessário criar um gabinete dotado de uma estrutura adequada, que corresponda às necessidades da presente Secretaria, quer ao nível dos serviços convencionais, quer dando ainda relevância a outros mais, ligados às tecnologias da informação e à promoção e divulgação das actividades deste departamento governamental regional. Pretendeu-se, com isso, possibilitar aos respectivos órgãos e serviços uma melhoria da sua capacidade de resposta às necessidades, bem como proporcionar uma crescente aproximação entre aqueles e todos os outros que compõem esta Secretaria, sem esquecer os restantes departamentos governamentais regionais, as instituições em geral e a população regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante designada pela abreviatura SRA, é o departamento governamental a que fazem referência os artigos 1.º, alínea i), e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios do ambiente, água, saneamento básico, florestas, Parque Natural, pescas, agro-pecuária e habitação.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.
2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes.
3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes institutos públicos:
Instituto da Habitação da Madeira;
Instituto do Vinho da Madeira.
4 - A referida tutela será ainda exercida pelo Secretário relativamente aos seguintes serviços e fundos:
Parque Natural da Madeira;
Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
5 - Sem prejuízo das competências do Conselho do Governo Regional, o Secretário Regional exerce as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira relativamente à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.
6 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção e de chefia.
7 - O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
A SRA compreende:
Gabinete do Secretário Regional;
Direcção Regional da Agricultura;
Direcção Regional do Ambiente;
Direcção Regional de Florestas;
Direcção Regional de Pecuária;
Direcção Regional de Pescas;
Direcção Regional de Saneamento Básico.
SECÇÃO I
Do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica e financeira, bem como em matérias relativas ao planeamento e programação e ao desenvolvimento de parcerias com outras entidades responsáveis pela implementação das políticas da responsabilidade da SRA.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - Nos termos da lei, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, com vista à prossecução de assuntos interdepartamentais, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
3 - O Gabinete compreende ainda os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
Gabinete Jurídico (GJ);
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DSSI);
Direcção de Serviços de Organização, Documentação e Divulgação (DSOD);
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).
Artigo 7.º
Competências
1 - São competências do Gabinete:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
Elaborar o plano e orçamento da SRA;
Controlar a execução do orçamento da SRA;
Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;
Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;
Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.
2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras competências sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 8.º
Chefe de Gabinete
1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.
2 - Compete ao chefe do Gabinete:
Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;
Assegurar o expediente do Gabinete;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Manter o controlo interno dos documentos;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.
3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se existir mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Artigo 9.º
Natureza
A DSRH é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais relativos à gestão de recursos humanos da SRA.
Artigo 10.º
Estrutura
1 - A DSRH é dirigida pelo director de Serviços de Recursos Humanos, que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - A DSRH compreende uma Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos, que será dirigida por um chefe de divisão, o qual, por sua vez, é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento.
3 - A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos integra as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Vencimentos.
Artigo 11.º
Competências
Constituem competências da DSRH:
Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal da SRA, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;
Disponibilizar ao Secretário Regional e a todos os dirigentes da SRA os indicadores de gestão dos recursos humanos;
Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Coordenar o planeamento e gestão da formação, em articulação com as direcções regionais e serviços na dependência da SRA;
Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade
Artigo 12.º
Natureza
A DSOC é o serviço incumbido de coordenar a gestão dos recursos financeiros da SRA, assegurar os procedimentos administrativos conducentes à gestão desses mesmos recursos e coordenar os processos relativos à despesa, sem prejuízo das competências e responsabilidades dos diferentes serviços.
Artigo 13.º
Estrutura
1 - A DSOC é dirigida pelo director dos Serviços de Orçamento e Contabilidade, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas.
2 - A DSOC compreende as seguintes divisões:
Divisão de Orçamento e Contas;
Divisão de Programação Financeira.
3 - Cada uma das divisões acima referenciadas é dirigida por um chefe de divisão.
4 - O chefe de divisão de Orçamento e Contas é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento.
5 - A Divisão de Orçamento e Contas integra ainda as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Cabimentos;
Secção de Gestão Orçamental;
Secção de Gestão Administrativa de Contratos;
Secção de Processamento e Expedição.
Artigo 14.º
Competências
Constituem competências da DSOC, no âmbito da SRA:
Elaborar os projectos de orçamento;
Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços integrados no Gabinete, das direcções regionais e dos organismos autónomos sob tutela, nos termos da lei;
Efectuar o controlo orçamental da despesa;
Elaborar o processamento da despesa e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
Controlar a execução financeira dos investimentos orçamentados;
Proceder à contabilização das obras por administração directa, sempre que necessário, a fim de garantir cobertura orçamental para as mesmas;
Exercer as demais funções que, no âmbito da sua área de intervenção, lhe sejam superiormente solicitadas.
SUBSECÇÃO III
Gabinete Jurídico
Artigo 15.º
Natureza
O GJ é o serviço de consulta e apoio jurídico do Gabinete, com funções de mera consultoria jurídica.
Artigo 16.º
Estrutura
1 - O GJ é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, o qual está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas as demais que lhe estejam legalmente determinadas ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas.
2 - O GJ integra as seguintes áreas de coordenação:
Estudos e Pareceres Jurídicos;
Contratação e Empreitadas Públicas.
3 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um jurista coordenador, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.
4 - O GJ compreende um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e integra ainda uma secção administrativa.
Artigo 17.º
Competências
É da competência do GJ:
Elaborar pareceres e estudos jurídicos;
Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;
Apoiar tecnicamente os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam superiormente incumbidos;
Elaborar ou colaborar na elaboração de diplomas ou actos de natureza legislativa ou administrativa, nomeadamente no que respeita à adaptação de diplomas nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação diga respeito à área de actuação da SRA;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de natureza legal ou administrativa;
Colaborar na emissão de pareceres em matérias integradas nas atribuições da SRA e sobre as quais a Região, nos termos constitucionais, seja chamada a pronunciar-se;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.