Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.
Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.
Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRF:
Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;
Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;
Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;
Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;
Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;
Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director regional;
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG);
Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);
Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA);
Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);
Divisão de Serviços Administrativos (DSA);
Gabinete Jurídico (GJ);
Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro;
Serviço de Construções (SC).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;
Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;
Gerir e coordenar a acção do CPF;
Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão
Artigo 5.º
Natureza
A DSPG é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, gestão, informação e divulgação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - A DSPG compreende as seguintes divisões:
Divisão de Informação e Promoção (DIP);
Divisão de Planeamento, Coordenação e Gestão (DPCG).
2 - Para apoio administrativo, a DSPG possui um chefe de departamento.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à DSPG, através da DIP:
Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;
Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;
Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;
Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;
Executar trabalhos de topografia e desenho;
Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente, em eventual colaboração com outras entidades integradas na SRA;
Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;
Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;
Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições;
Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal.
2 - Compete à DSPG, através da DPCG:
Promover o processo de planeamento e assegurar a sua coordenação, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;
Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades e os respectivos projectos de orçamento, em articulação com os diversos serviços da DRF, com os serviços similares da SRA e ainda com o Gabinete do Secretário Regional;
Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social em colaboração com os diversos serviços da DRF;
Avaliar a apoiar, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional, as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DRF, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática;
Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;
Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais
Artigo 8.º
Natureza
A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.
Artigo 9.º
Estrutura
A DSRFN dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Promoção e Gestão Florestal (DPGF);
Divisão de Protecção da Floresta (DPF);
Divisão de Florestação (DF).
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à DSRFN, através da DPGF:
Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;
Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;
Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;
Assegurar a gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional, garantindo o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
Promover estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal;
Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;
Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão.
2 - Compete à DSRFN, através da DPF:
Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;
Organizar e coordenar a nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações;
Criar, gerir e manter um banco de dados a nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;
Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra incêndios florestais;
Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;
Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos;
Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;
Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.
3 - Compete à DSRFN, através da DF:
Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;
Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;
Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Vida Animal
Artigo 11.º
Natureza
A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.
Artigo 12.º
Estrutura
A DSVA compreende duas divisões:
Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA);
Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP).
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DSVA, através da DORCA:
Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;
Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos;
Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza.
2 - Compete à DSVA, através da DSP:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.