Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma.

Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a)

Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c)

Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d)

Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e)

Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;

f)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;

g)

Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

i)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura

A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG);

c)

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);

d)

Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA);

e)

Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);

f)

Divisão de Serviços Administrativos (DSA);

g)

Gabinete Jurídico (GJ);

h)

Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro;

i)

Serviço de Construções (SC).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Gerir e coordenar a acção do CPF;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão

Artigo 5.º

Natureza

A DSPG é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, gestão, informação e divulgação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.

Artigo 6.º

Estrutura

1 - A DSPG compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação e Promoção (DIP);

b)

Divisão de Planeamento, Coordenação e Gestão (DPCG).

2 - Para apoio administrativo, a DSPG possui um chefe de departamento.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete à DSPG, através da DIP:

a)

Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;

b)

Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;

c)

Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

d)

Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;

e)

Executar trabalhos de topografia e desenho;

f)

Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente, em eventual colaboração com outras entidades integradas na SRA;

g)

Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;

h)

Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;

i)

Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições;

j)

Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal.

2 - Compete à DSPG, através da DPCG:

a)

Promover o processo de planeamento e assegurar a sua coordenação, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

b)

Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades e os respectivos projectos de orçamento, em articulação com os diversos serviços da DRF, com os serviços similares da SRA e ainda com o Gabinete do Secretário Regional;

c)

Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social em colaboração com os diversos serviços da DRF;

d)

Avaliar a apoiar, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional, as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DRF, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática;

e)

Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais

Artigo 8.º

Natureza

A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.

Artigo 9.º

Estrutura

A DSRFN dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Promoção e Gestão Florestal (DPGF);

b)

Divisão de Protecção da Floresta (DPF);

c)

Divisão de Florestação (DF).

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete à DSRFN, através da DPGF:

a)

Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;

b)

Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

c)

Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;

d)

Assegurar a gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional, garantindo o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

e)

Promover estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal;

f)

Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;

g)

Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão.

2 - Compete à DSRFN, através da DPF:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;

b)

Organizar e coordenar a nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações;

c)

Criar, gerir e manter um banco de dados a nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;

d)

Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra incêndios florestais;

e)

Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos;

g)

Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;

h)

Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.

3 - Compete à DSRFN, através da DF:

a)

Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;

b)

Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;

c)

Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d)

Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Vida Animal

Artigo 11.º

Natureza

A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.

Artigo 12.º

Estrutura

A DSVA compreende duas divisões:

a)

Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA);

b)

Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP).

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete à DSVA, através da DORCA:

a)

Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b)

Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos;

c)

Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza.

2 - Compete à DSVA, através da DSP:

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