Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A

Orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

A actual orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio, diploma que, então, procedeu às necessárias adaptações decorrentes da estrutura aprovada para o VII Governo Regional.

Entretanto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, introduziu alterações na composição e estrutura dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente contemplando uma nova área de competências respeitante a assuntos europeus e criando os correspondentes serviços de natureza operativa.

Do mesmo modo, o referido diploma legal criou o lugar de Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, institucionalizando um sector especialmente vocacionado para a prossecução da política do planeamento e desenvolvimento regional, visando não só o reforço da coesão económica e social da Região mas também a criação de condições que permitam garantir e optimizar a articulação e integração das políticas de investimento público regional e, consequentemente, permitir uma execução eficiente e eficaz do III Quadro Comunitário de Apoio.

Importa, agora, de modo a responder aos objectivos que fundamentam a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores e a garantir maior capacidade de resposta e eficácia, adaptando os serviços às novas exigências, proceder aos ajustamentos decorrentes do quadro global de alterações mencionado, bem como à adaptação de carreiras decorrente dos novos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento;

c)

Assuntos europeus;

d)

Privatizações.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências de integração europeia;

c)

Participar na definição da política económica regional;

d)

Gerir o património da Região;

e)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

d)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Superintender e coordenar toda a acção dos serviços de si dependentes.

3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico - Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental - Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE).

2 - Na dependência ainda do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funciona a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, cuja composição e funcionamento será objecto de decreto regulamentar regional do Governo Regional.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio técnico

Artigo 4.º

Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Elaborar o plano de actividades do Centro;

b)

Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

c)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

d)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático dos serviços referidos na alínea anterior, bem como a coordenação e execução de projectos na área informática;

e)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

f)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático referido nas alíneas anteriores e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

3 - Enquanto não for provido o cargo referido no número anterior, a coordenação da actividade do CI será assegurada por um especialista de informática do respectivo sector, com reconhecida competência em razão da matéria, a designar por despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, o qual, pelo exercício daquelas funções, auferirá um suplemento remuneratório equivalente a 25% da remuneração base da sua categoria de origem.

SECÇÃO II

Órgãos de apoio instrumental

Artigo 5.º

Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 6.º

Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

d)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

e)

Proceder ao inventário actualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão, e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos.

Artigo 7.º

Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Assegurar a realização das acções e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e)

Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respectivos planos;

g)

Organizar a recepção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º

Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;

f)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.

Artigo 9.º

Competências da Secção de Contabilidade e Economato

Compete à SCE:

a)

Executar todos os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b)

Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afecto às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

c)

Assegurar a gestão de stocks;

d)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens afectos às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

SECÇÃO III

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro

Artigo 10.º

Natureza

A DROT é o serviço de carácter operativo que integra o elenco dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.

Artigo 11.º

Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.