Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode
Atendendo a que o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, aprova a organização e funcionamento do Governo Regional e o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, é imprescindível criar uma nova orgânica para o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM), no sentido de assegurar maior operacionalidade à instituição.
De relevante cumpre destacar do presente diploma a contratação do presidente da direcção, dos directores sectoriais, dos coordenadores das áreas da música, dança e teatro, bem como do coordenador do Gabinete Jurídico, do chefe do Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e do chefe do Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato, em regime de comissão de serviço de acordo com a lei geral do trabalho. Significa isto, por um lado, que estes contratos de trabalho celebrados assentam num elenco de confiança pessoal entre as partes e, por outro, que são contratos de comissão de serviço previstos e regulados nos termos dos artigos 244.º e seguintes do Código do Trabalho.
O CEPAM tem como atribuição o ensino profissional, assim como a educação artística vocacional. Deste modo, procura dar as respostas mais adequadas e abrangentes no domínio do ensino das artes e contribuir para a formação integral dos seus formandos, proporcionando-lhes preparação adequada quer para o exercício profissional quer para o prosseguimento de estudos. Para tal considera-se pertinente abranger competências também nesta área a todas as situações relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos, mas também para matérias inerentes e imprescindíveis à preparação adequada dos seus formandos para a vida artística, ou dar pareceres sobre pedidos de bolsas de estudo ou outros apoios nas áreas do ensino artístico sob a sua tutela.
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, respectivamente, conjugados com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de Novembro, e Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2, alínea a), e do n.º 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/M, de 11 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional e a educação artística vocacional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 2.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do CEPAM:
A direcção;
O conselho consultivo;
O conselho pedagógico;
O conselho administrativo.
3 - O CEPAM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico-Jurídico, o Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e o Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
Artigo 3.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 4.º
Direcção
1 - O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.
2 - O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 5.º
Competências do presidente da direcção
1 - Ao presidente da direcção compete:
Representar o CEPAM;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do CEPAM;
Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;
Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo do CEPAM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;
Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro do CEPAM;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos;
Dar pareceres à Direcção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O presidente da direcção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 6.º
Competências dos directores sectoriais
1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direcção e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
Área pedagógica;
Área dos recursos humanos;
Área financeira.
2 - Do director da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:
Área da música;
Área do teatro;
Área da dança;
Área das artes.
3 - As áreas da música, do teatro, da dança e das artes são dirigidas por coordenadores contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
Os directores sectoriais do CEPAM;
O director regional do Trabalho;
O presidente do Instituto Regional de Emprego;
O director regional de Educação;
O director regional de Formação Profissional;
Um representante da Associação das Artes e Espectáculos;
Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.
2 - Ao CC compete:
Dar parecer sobre o projecto educativo do CEPAM e sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividades que o CEPAM lhe entenda submeter;
Dar parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;
Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O conselho pedagógico (CP) é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
O director sectorial da área pedagógica;
Os coordenadores das áreas curriculares;
Um delegado de cada grupo disciplinar;
Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
Garantir a qualidade de ensino;
Propor o projecto educativo do CEPAM;
Propor o regulamento interno do CEPAM;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
Os directores sectoriais;
O chefe de departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
O chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
2 - Ao CA compete:
Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;
Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
4 - O CA é secretariado pelo chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 10.º
Gabinete Técnico-Jurídico
1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é o órgão de apoio à direcção nas áreas jurídica e financeira.
2 - O GTJ é dirigido por um coordenador contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho.
3 - Ao GTJ compete, nomeadamente:
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