Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-02-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A

A Assembleia Municipal da Praia da Vitória aprovou, em 28 de Janeiro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Praia da Vitória desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Praia da Vitória, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que emitiu parecer final favorável ao Plano.

A discussão pública do Plano realizou-se já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Praia da Vitória, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

Assim, há condicionantes legais com representações ou identificações omissas ou pouco nítidas na planta de condicionantes (ou acessíveis apenas na versão da planta em formato vectorial) e no Regulamento, as quais se consideram como devidamente assinaladas ou referidas.

Existem ainda elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem função meramente informativa ou indicativa por não constituírem condicionantes legais ou por serem propostas do próprio Plano.

Exclui-se da Reserva Ecológica Regional as diversas áreas, por todo o concelho, que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.

Por outro lado, esclarecem-se algumas designações na planta de condicionantes e no Regulamento e a articulação entre estes elementos do Plano, em matéria relativa à zona de protecção da Base das Lajes, para efeitos de aplicação do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959.

Também em matéria de condicionantes, quanto ao Regulamento, corrige-se ainda uma referência legal relativa à Reserva Ecológica Regional e alarga-se a abrangência do capítulo II da parte II do Regulamento, de forma a incluir não apenas os edifícios mas todos os imóveis classificados.

Ainda sobre o Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos, para a sua articulação com a planta de condicionantes, relativamente a faróis e farolins e a escolas e, para a sua articulação com a planta de ordenamento, relativamente à central eléctrica.

Existem espaços com representação omissa, incompleta ou incorrecta na planta de ordenamento (ou acessível apenas na versão da planta em formato vectorial), os quais se consideram devidamente assinalados, designadamente as unidades operativas de planeamento, a rede de saneamento básico, o caminho florestal proposto e as zonas balneares da cidade da Praia da Vitória.

Quanto a esta planta, também se fazem alguns esclarecimentos relativamente à sua articulação com o Regulamento, quanto aos subespaços do parque de combustíveis e parque de areias, aeroportuário, portuário e rede eléctrica, à rede viária, às nascentes e aos furos.

É clarificado em que artigo estão estabelecidas as regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e de várias remissões, no Regulamento, a outros artigos.

Por outro lado, são excluídas da ratificação algumas áreas da planta de ordenamento, concretamente espaços agrícolas no sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000, algumas áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos e alguns espaços urbanos na proximidade da baía das Quatro Ribeiras, por inconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, que as considera de uso natural e cultural.

Também é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento, porque esta norma, embora resultante da discussão pública, foi incluída sem haver a correspondente fundamentação para a sua aceitação.

Finalmente, o diploma esclarece que, para o caso concreto do caminho florestal proposto, apesar de o Governo Regional assumir a sua pertinência, esta proposta não o compromete à sua execução em prazo definido.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

É ratificado o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

Exclusão de ratificação no Regulamento

No Regulamento é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º

Artigo 3.º

Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídos de ratificação:

a)

As áreas não classificadas como subespaço natural do sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000;

b)

Os espaços urbanos localizados na envolvente à baía das Quatro Ribeiras, a norte da estrada regional, na freguesia com o mesmo nome, na parte em que se sobrepõem às áreas classificadas como arribas e zona de protecção no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro;

c)

As áreas demarcadas como áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos, exceptuando-se a área correspondente a zona balnear, conforme delimitada na planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

Artigo 4.º

Exclusão de ratificação na planta de condicionantes

Na planta de condicionantes n.º 2, são excluídas de ratificação as áreas da Reserva Ecológica Regional que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento.

Artigo 5.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:

a)

No artigo 5.º, a referência ao "Decreto-Lei n.º 231/92, de 12 de Outubro» deve ser lida como "Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro»;

b)

O capítulo II da parte II do Regulamento reporta-se a todos os imóveis classificados constantes da lista anexa ao Regulamento e não apenas aos edifícios classificados;

c)

A designação "faróis», no artigo 14.º, reporta-se aos "farolins» indicados na planta de condicionantes n.º 1;

d)

A designação "área geral de operações militares», na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, deve ser entendida como a "área de desobstrução» referida no artigo 5.º do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959;

e)

No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê "Consideram» deve ler-se "Consideram-se»;

f)

Está incluída referência à planta actualizada de condicionantes n.º 3 no n.º 2 do artigo 17.º;

g)

No artigo 19.º está referido que as escolas estão representadas na planta de condicionantes n.º 1;

h)

As regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são as estabelecidas no artigo 40.º, "Central térmica»;

i)

Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 38.º, a expressão "zonas industriais concelhias» deve ler-se como "subespaços industriais concelhios»;

j)

No n.º 4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê "Subespaço do parque de combustíveis» deve ler-se "Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias»;

k)

No artigo 40.º, onde se lê "Central térmica» deve ler-se "Área de protecção da central eléctrica»;

l)

No artigo 52.º, a norma antecedida pelo n.º 4 está antecedida pelo n.º 3;

m)

Na lista anexa ao Regulamento está incluído o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada "Terças», Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968;

n)

As remissões feitas a outros artigos devem ser lidas de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

o)

A referência feita no artigo 19.º ao "Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949» deve ser lida como "Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro».

Artigo 6.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se que:

a)

As áreas em branco adjacentes ao subespaço turístico situado na cidade da Praia da Vitória correspondem às respectivas zonas balneares, estando também incluídas naquele subespaço turístico;

b)

O subespaço de parque de combustíveis deve ser entendido como o subespaço do parque de combustíveis e parque de areias identificado no Regulamento;

c)

As designações e representações da rede viária são feitas de acordo com os artigos 51.º a 54.º do Regulamento, que, por sua vez, correspondem às da legislação em vigor;

d)

Está representado e identificado o caminho proposto no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento, como incluído na rede viária florestal, não significando, no entanto, que o Governo Regional assume quaisquer compromissos sobre os diversos aspectos da sua execução;

e)

O tema "Linhas de alta tensão» corresponde ao subespaço rede eléctrica identificado no Regulamento;

f)

Está representado o subespaço rede de saneamento básico, nele se incluindo as nascentes, desde que captadas, e os furos, ambos identificados inadequadamente na mesma planta como reservas hídricas;

g)

Os subespaços aeroportuário e portuário estão incluídos nos espaços-canais e não em inexistentes espaços infra-estruturados;

h)

Estão representadas as unidades operativas de planeamento identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento, identificando-se os seus limites pelos dos subespaços de construção condicionada das freguesias do Porto Martins e dos Biscoitos, respectivamente;

i)

Está representada a unidade operativa de planeamento designada como frente marítima da cidade da Praia da Vitória, identificando-se os seus limites pelos do subespaço turístico com a mesma designação no artigo 31.º

Artigo 7.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:

a)

Se encontra assinalado na planta de condicionantes n.º 1 o moinho de vento da Rua dos Boiões, localizado na freguesia dos Biscoitos, classificado como imóvel de interesse municipal pela Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;

b)

Se encontra assinalado na planta de condicionantes n.º 1 o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada "Terças», localizado na freguesia de Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968;

c)

Se encontram nitidamente representados na planta de condicionantes n.º 1 os imóveis classificados identificados com os n.os 1, 2 e 7;

d)

As infra-estruturas de transporte propostas não constituem condicionantes legais, devendo, por isso, a sua representação nas plantas de condicionantes n.os 1 e 2 ser vista apenas com uma função meramente indicativa;

e)

As designações das infra-estruturas de transporte na legenda das plantas de condicionantes n.os 1 e 2 estão incorrectas e que em alternativa são feitas de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro;

f)

Se encontram representados na planta de condicionantes n.º 1 os centros radioeléctricos a que aludem a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 15.º e as redes de saneamento básico mencionadas na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 20.º;

g)

A designação "Defesa nacional e segurança pública» na planta de condicionantes n.º 1 se refere à designação "Servidões aeroportuárias e de defesa nacional» do artigo 17.º do Regulamento;

h)

No título da planta de condicionantes n.º 3, a "Servidão da Base Aérea das Lajes» deve entender-se como a parte relativa à "Área de desobstrução», definida no artigo 5.º do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959;

i)

Na legenda da planta de condicionantes n.º 1, as referências aos diplomas relativos ao património edificado e natural apresentam algumas incorrecções, devendo a sua leitura ser feita de acordo com o anexo do Regulamento;

j)

O parque industrial do porto, o parque de combustíveis e as zonas de pequena indústria incluídas na planta de condicionantes n.º 1 não constituem condicionantes legais nem têm correspondência no Regulamento, devendo ser vistas meramente com função informativa.

Artigo 8.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal da Praia da Vitória entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO N.º 1

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA PRAIA DA VITÓRIA

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - O Plano Director Municipal (PDM) da Praia da Vitória estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo mesmo.

2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

3 - Considera-se abrangida pelo presente PDM toda a área do concelho da Praia da Vitória.

4 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 - O PDM será revisto obrigatoriamente decorrido que seja o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

6 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano completa e desenvolve a normativa geral e especial vigente.

7 - As normas de protecção do património dos solos que constituem a Reserva Agrícola Regional e das situações que integram a proposta de Reserva Ecológica Regional, bem como as restantes servidões e restrições de utilidade pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo contidas neste Regulamento.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - Constituem elementos fundamentais do Plano:

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