Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-06-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Considerando que houve uma reestruturação na antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que passou a constituir duas direcções regionais: a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e da Qualificação Profissional.

Impõe-se, assim, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, de forma a ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, assegurando a participação e a colaboração das duas referidas direcções regionais no Conselho.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2005/A, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a)

[Anterior alínea a).]

b)

[Anterior alínea b).]

c)

O director regional da Juventude;

d)

O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o)

Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p)

[Anterior alínea n).]

q)

Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

r)

Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural aos imigrantes.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

2 - (Eliminado.)»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, na redacção com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de Abril de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2008.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro

Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;

b)

Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c)

Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;

d)

Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e)

Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a)

O director regional da Educação;

b)

O director regional da Solidariedade e Segurança Social;

c)

O director regional da Juventude;

d)

O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;

e)

O director regional da Saúde;

f)

O inspector regional do Trabalho;

g)

O inspector regional das Actividades Económicas;

h)

Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i)

Um representante de cada uma das confederações sindicais;

j)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

k)

Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;

l)

Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;

m)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

n)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o)

Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p)

Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;

q)

Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;

r)

Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e cultural aos imigrantes.

2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 4.º

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.

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