Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-08-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, visa apoiar projectos de investimento na área do turismo, nos termos e condições neles previstas.

Considerando que os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e beneficiação, designadamente, de unidades de alojamento de turismo em espaço rural, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à revogação dos diversos diplomas que regulavam esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, que definia, no artigo 2.º, n.º 3, as modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural, designadamente o turismo de habitação;

Considerando que, por força desta alteração legislativa, o turismo de habitação deixou de ser classificado como uma modalidade de hospedagem no âmbito dos empreendimentos de turismo em espaço rural, importando, porém, manter a possibilidade de os mesmos serem apoiados no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo;

Considerando ainda que o referido Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, eliminou a tipologia de "estalagem», o que justifica a adaptação das tipologias enquadráveis no Subsistema;

Considerando que, no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, os projectos de investimento relativos a estabelecimentos de restauração e bebidas apenas podem ser objecto de apoio quando se destinem à sua instalação, remodelação ou beneficiação, revelando-se de interesse para o desenvolvimento do turismo na região apoiar igualmente os projectos de investimento relativos à ampliação dos referidos estabelecimentos;

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, renumerado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º e o n.º 9 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e ou beneficiação dos seguintes empreendimentos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo, incluindo neste caso os projectos de investimento que se destinem à ampliação;

m)

Turismo de habitação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3000.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

ANEXO II

...

2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

7 - ...

8 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

9 - Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 2.º e d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com a redacção ora introduzida, é republicado e renumerado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos investimentos já executados a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e ou beneficiação dos seguintes empreendimentos:

a)

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b)

Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c)

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d)

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

e)

Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

f)

Conjuntos turísticos;

g)

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

h)

Parques de campismo;

i)

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

j)

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

k)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo, incluindo neste caso os projectos de investimento que se destinem à ampliação;

l)

Turismo de habitação.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.

3 - São ainda susceptíveis de apoio:

a)

Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b)

Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a)

Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º

2003/361/CE

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