Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-06-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)...

b)

Demonstrar viabilidade económica e financeira;

c)...

d)...

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

o)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c)

(Revogada.)

d)...

e)

Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

f)...

g)...

h)...

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original)

c)

[...]

d)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a)

Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

b)

Demonstrar viabilidade económica e financeira;

c)

Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;

d)

Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i)

(euro) 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

ii) (euro) 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

iii) (euro) 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

iv) (euro) 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

v)

(euro) 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

5 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:

a)

Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;

b)

Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

d)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

e)

Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;

f)

Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;

g)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

h)

Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

i)

Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

j)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

k)

Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

l)

Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível para projectos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível para projectos superiores a 5 000 000;

m)

Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;

n)

Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

o)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

3 - As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Majorações

1 - As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c)

2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d)

2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido do anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e)

2 % no caso do projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;

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