Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-05-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso dos promotores, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a anulação de algumas restrições existentes no que respeita à elegibilidade das despesas.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

(Revogada.)

l)

Turismo de habitação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a)

Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;

b)

Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças "saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c)

Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - (Revogado.)

3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

g)

Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.

5 - As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

7 - ...

8 - ...

a)

...

b)

Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

c)

(Revogada.)

9 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c)

...

d)

...

e)

...

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - ...

4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

5 - ...

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a)

Prazo de afetação do projeto de 5 anos:

Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização

b)

Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização

c)

Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

[...]

1.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a)

P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;

b)

P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a)

Muito forte - 100 pontos;

b)

Forte - 75 pontos;

c)

Médio - 50 pontos;

d)

Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - ...

a)

...

b)

Qualidade da ação de promoção (5-30):

i)

Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

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