Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-05-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A

Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Na sequência da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação de vários subsistemas de incentivos naquele previstos, que traduzem linhas de apoio adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos, nomeadamente de reforço à competitividade, à capacidade de penetração em novos mercados e à internacionalização das empresas regionais, assim como ao alargamento da base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo à importância estratégica que o fomento das exportações assume no contexto económico regional, o Governo Regional dos Açores aprovou o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com o intuito de promover a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região.

O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação possibilita, assim, a aplicação das intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios de Estado com Finalidade Regional para a Região Autónoma dos Açores no período 2014-2020, mais precisamente de 65 %, 55 % e 45 %, para as pequenas, médias e grandes empresas, respetivamente, consagrando no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, um valor máximo do apoio a conceder de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio não reembolsável, e de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio reembolsável.

Constata-se, porém, que a partir de determinados montantes globais de investimento, aqueles limites máximos de apoio, sob a forma de incentivo reembolsável e não reembolsável, deixam de constituir um verdadeiro efeito de incentivo, não obstante possam estar em causa projetos de investimento de especial interesse para o desenvolvimento regional, cuja realização urge promover, tendo em vista o efeito que podem ter na geração de riqueza e na criação de emprego.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de maio de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a)

Agroalimentar;

b)

Economia do mar;

c)

Indústria transformadora;

d)

Indústrias de base florestal;

e)

Turismo;

f)

Economia digital;

g)

Indústrias criativas;

h)

Logística;

i)

Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a)

Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

c)

Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

d)

Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

e)

Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);

f)

Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

g)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

h)

Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i)

Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

j)

Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

k)

Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

l)

Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

m)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

n)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

o)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;

p)

Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

q)

Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

r)

Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

s)

O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.

3 - As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º.

CAPÍTULO II

Bens e serviços transacionáveis

Artigo 5.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:

a)

Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);

b)

Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):

i)

Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Logística - grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;

iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;

iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;

v)

Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;

vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;

vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;

viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;

ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;

x)

Atividades termais - subclasse 86905.

2 - Os projetos de investimento que envolvam a transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a)

Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b)

Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.

2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.