Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo efetivo e rigoroso da execução orçamental, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2015.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos de reporte às entidades de acompanhamento, tendo em vista a introdução atempada de medidas corretivas, que permitam o alcance dos objetivos orçamentais definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais no âmbito da assunção de encargos, e das determinações legais previstas neste diploma conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças regionais e de reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento.
Neste sentido, através deste diploma são dadas as instruções de execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira complementada com a legislação em vigor ao nível da execução da despesa e da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Sanções por incumprimento do dever de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente diploma determina:
A retenção de 25 % dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora;
A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública pela entidade incumpridora;
Efetivação de responsabilidades que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos 90 % dos montantes retidos.
CAPÍTULO II
Disciplina Orçamental
Artigo 3.º
Controlo das despesas
1 - Compete à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.
2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa enviados à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, para efeitos de pagamento.
Artigo 4.º
Controlo de prazos médios de pagamento
É obrigatória a inclusão em todos os contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta da Região, incluindo as entidades públicas reclassificadas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 6.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 2015, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão garantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia.
2 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano económico.
5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos, com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
7 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante parecer prévio favorável do membro do governo responsável pela área das Finanças.
8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços simples e integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das entidades classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.
9 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 7.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2015.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - São de competência conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do Secretário Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.
3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública com o Secretário Regional da tutela, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.
5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às entidades classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 9.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo equiparadas a serviço e fundo autónomo, regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
Aos fundos de maneio, previstos no artigo 15.º;
Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro;
Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;
Às regras previstas no artigo 19.º;
Prestação de informação prevista no presente diploma.
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.
Artigo 10.º
Unidades de Gestão
1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação e conteúdo das informações de reporte, enviadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas da respetiva tutela.
3 - Para efeitos do número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.
4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.
Artigo 11.º
Requisição de fundos
1 - Os institutos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes serem devidamente justificados.
2 - Apenas podem ser requisitadas mensalmente as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviados à DROT para elaboração do pedido de autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 12.º
Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das unidades de gestão, dentro dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos seguintes elementos:
Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;
Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2015.
2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
3 - Os institutos, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais, aos congelamentos e descongelamentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
4 - As unidades de gestão devem remeter à DROT as prestações de contas do ano de 2015, devidamente validadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao dia 29 de abril de 2016, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.
5 - A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
6 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços institutos e fundos autónomos devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2015, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.
7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, a Unidade de Gestão deverá enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 13.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à DROT, através das unidades de gestão:
Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;
Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;
Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;
Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e a demonstração de resultados, ainda que provisórios.
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro, necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º
Saldos de gerência
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