Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu-se à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

À Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, estão atribuídas as competências referidas no artigo 17.º daquele diploma.

Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço de pessoal dirigente e de direção específica

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma do Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos

1 - Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados, e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma transitória

As competências previstas no artigo 8.º do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma, são revogadas as disposições legais seguintes:

a)

As normas contantes das subsecções ii, vii (na parte referente à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade que transitou para a SRJQPE) e viii da secção i, as subsecções ii e iii da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores;

b)

As normas constantes da subsecção iii do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, e demais normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRJQPE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:

a)

Juventude;

b)

Políticas ativas de empregabilidade;

c)

Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

d)

Trabalho, formação e reconversão de ativos;

e)

Concorrência e defesa do consumidor;

f)

Comércio, indústria e artesanato;

g)

Inspeções das atividades económicas e do trabalho.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;

b)

Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

c)

Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

d)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;

e)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

f)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

g)

Promover a concertação social;

h)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

i)

Promover a concorrência e a defesa do consumidor;

j)

Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;

k)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

l)

Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior e de modo global, visando a promoção das exportações, a internacionalização, a distinção e a valorização de bens e serviços produzidos na Região Autónoma dos Açores;

m)

Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais;

n)

Promover e divulgar no exterior as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;

o)

Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

p)

Dinamizar o associativismo e o cooperativismo promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;

q)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;

r)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;

s)

Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas ao emprego e à qualificação profissional.

2 - O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:

a)

Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores.

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

ii) Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores;

iii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;

iv) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;

v)

Centro de Artesanato e Design dos Açores;

vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;

vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;

viii) Direção Regional da Juventude;

ix) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;

x)

Direção Regional do Comércio e Indústria.

c)

Serviços Inspetivos:

i)

Inspeção Regional das Atividades Económicas;

ii) Inspeção Regional do Trabalho.

d)

Serviços executivos periféricos: Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato.

2 - A Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designada por AJEmCIA, possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

3 - Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços Consultivos

SUBSECÇÃO I

Conselho de Juventude dos Açores

Artigo 5.º

Natureza, missão e competências

1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

2 - A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.

SECÇÃO II

Serviços Executivos

SUBSECÇÃO I

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Competências

1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.

2 - À DSAF compete:

a)

Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

b)

Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJQPE;

d)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e)

Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

f)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

g)

Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;

h)

Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;

i)

Assegurar o serviço de contabilidade;

j)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

k)

Gerir o parque automóvel;

l)

Zelar pela segurança e conservação do património;

m)

Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;

n)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

o)

Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.

4 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Gabinete de Recursos Humanos

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:

a)

Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;

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