Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu-se à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
À Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, estão atribuídas as competências referidas no artigo 17.º daquele diploma.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de direção específica
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma do Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos
1 - Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados, e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma transitória
As competências previstas no artigo 8.º do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma, são revogadas as disposições legais seguintes:
As normas contantes das subsecções ii, vii (na parte referente à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade que transitou para a SRJQPE) e viii da secção i, as subsecções ii e iii da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores;
As normas constantes da subsecção iii do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, e demais normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A SRJQPE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:
Juventude;
Políticas ativas de empregabilidade;
Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;
Trabalho, formação e reconversão de ativos;
Concorrência e defesa do consumidor;
Comércio, indústria e artesanato;
Inspeções das atividades económicas e do trabalho.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
Promover a concertação social;
Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior e de modo global, visando a promoção das exportações, a internacionalização, a distinção e a valorização de bens e serviços produzidos na Região Autónoma dos Açores;
Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais;
Promover e divulgar no exterior as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;
Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
Dinamizar o associativismo e o cooperativismo promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;
Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;
Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas ao emprego e à qualificação profissional.
2 - O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente, com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:
Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores.
Serviços Executivos Centrais:
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
ii) Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores;
iii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
iv) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;
Centro de Artesanato e Design dos Açores;
vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;
vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;
viii) Direção Regional da Juventude;
ix) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
Direção Regional do Comércio e Indústria.
Serviços Inspetivos:
Inspeção Regional das Atividades Económicas;
ii) Inspeção Regional do Trabalho.
Serviços executivos periféricos: Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato.
2 - A Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designada por AJEmCIA, possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.
3 - Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços Consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho de Juventude dos Açores
Artigo 5.º
Natureza, missão e competências
1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.
2 - A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
SUBSECÇÃO I
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Competências
1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada, os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.
2 - À DSAF compete:
Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;
Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJQPE;
Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE, colaborando na elaboração dos respetivos planos;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;
Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.
4 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Gabinete de Recursos Humanos
1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:
Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;
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