Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-03-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro

O Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi substituído pelo Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.

A alínea a) do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária possam abranger os investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício.

A alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.

Em conformidade, é necessário efetuar ajustamentos mais consentâneos com os objetivos pretendidos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

«Empresa em Dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

«PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;

h)

[...]

i)

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Construção ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva interna ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada exterior ao edifício;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas devem respeitar os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar de uma taxa de apoio de 80 %.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 27.º

[...]

[...]

a)

Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

[...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/A, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Norma transitória

O presente diploma é aplicável às candidaturas apresentadas até à respetiva data de entrada em vigor, ao abrigo dos avisos relativos ao regime de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de março de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária, com exceção do setor do tabaco.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Conclusão da operação», data de conclusão física e financeira da operação;

b)

«Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;

c)

«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, locais e instalações utilizados para a produção agrícola primária;

d)

«Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;

e)

«Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;

f)

«Operação», a candidatura aprovada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, adiante designada por DRDR, e executada por um beneficiário;

g)

«PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;

h)

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;

i)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Objetivos

Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

Valorização e diversificação da produção agrícola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

b)

Transição verde do setor agrícola, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):

i)

A mitigação das alterações climáticas;

ii) A adaptação às alterações climáticas;

iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

iv) A transição para uma economia circular;

v)

A prevenção e o controlo da poluição;

vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

c)

Transição digital do setor agrícola, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das explorações e o comércio eletrónico.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção agrícola primária.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:

a)

Ser uma PME;

b)

Ser titular de uma exploração agrícola;

c)

Estar legalmente constituído, no caso de pessoas coletivas;

d)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;

e)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

f)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

g)

Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;

h)

Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

i)

Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;

j)

Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022;

k)

Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;

l)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m)

Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Na situação de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea f) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:

a)

Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;

b)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c)

Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d)

Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.