Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M
Desde a criação do Governo da Região Autónoma da Madeira que se tem feito sentir a necessidade da elaboração de uma lei orgânica para cada Secretaria Regional.
Nem outra coisa seria de esperar, uma vez que o alargamento das atribuições da Região tem acentuado insuficiências que, a todo o custo, tem de ser ultrapassadas, a bem dos administrados.
Sobre este problema se debruçou, no seu âmbito, a Secretaria Regional do Equipamento Social.
Dominou a feitura deste diploma a preocupação de, com a maior objectividade possível, não se deixar de considerar a evolução ultimamente operada nas estruturas administrativas.
E, numa administração comprometida no desenvolvimento, como se pretende, necessário é que, paralelamente às actividades de gestão correntes, se procure responder aos estímulos e solicitações exteriores, concedendo novas possibilidades àquelas estruturas.
Tal administração carece de órgãos de estudo e de planeamento que lhe permitam a necessária atitude prospectiva.
Pensa-se, assim, ficará a Secretaria Regional do Equipamento Social, com a entrada em vigor deste decreto regulamentar, mais habilitada a funcionar como instrumento decisivo ao serviço da colectividade.
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regional n.º 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.
ARTIGO 2.º
São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
CAPÍTULO II
Competências e estrutura
ARTIGO 3.º
1 - Compete ao Secretário do Equipamento Social:
Definir e fazer executar a política da SRES;
Elaborar portarias em matéria da sua competência;
Orientar a boa execução das leis;
Coordenar a acção dos directores de serviços;
Superintender no conjunto da administração dependente da SRES;
Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores de serviços as competências que julgar convenientes.
3 - O Secretário Regional 6 apoiado pelo respectivo Gabinete.
4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
5 - Poderão ser constituídas na SRES as comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas, de carácter transitório, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos desta Secretaria Regional.
6 - Aprovar ou submeter ao Plenário do Governo Regional, para aprovação, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação.
ARTIGO 4.º
1 - A SRES compreende as seguintes direcções de serviços:
Direcção de Obras Públicas;
Direcção de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
2 - Na dependência directa do Secretário Regional existem:
Gabinete do Secretário;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais;
Parque de Materiais e Equipamento Mecânico;
Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção;
Gabinete de Aquisição de Imóveis;
Repartição de Serviços Administrativos.
ARTIGO 5.º
Com carácter consultivo funcionam junto ao Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos:
Conselho Regional de Obras Públicas;
Comissão Regional de Ambiente.
ARTIGO 6.º
Fica sujeita à tutela administrativa do Governo da Região Autónoma da Madeira, exercida através da SRES, a Empresa Pública de Saneamento Básico da Madeira (Sabam).
CAPÍTULO III
Constituição, finalidades e atribuições dos serviços
ARTIGO 7.º
(Gabinete do Secretário)
1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretário particular.
2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestarem serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.
3 - Para serviço do Secretário haverá, ainda, um motorista e dois contínuos.
ARTIGO 8.º
Compete ao chefe do Gabinete do Secretário:
Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Organizar e conservar o arquivo do Gabinete e dar expediente à correspondência;
Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os serviços ou sobre a forma do cumprimento das leis e regulamentos, de acordo com instruções do Secretário Regional, no âmbito da SRES;
Regular o serviço de despachos, conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional;
Tanto o chefe do Gabinete como o secretário particular são da escolha e confiança do Secretário Regional.
ARTIGO 9.º
(Gabinete do Estudos e Planeamento)
1 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
Assegurar o estudo e planeamento sectorial e o contrôle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
Assistir tecnicamente o Secretário Regional e directores de serviços em matéria relacionada com o planeamento e contrôle do sector respectivo;
Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza e necessários ao desempenho das suas atribuições;
Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
Elaborar estudos no âmbito geral da SRES que lhe sejam solicitados;
Promover o aperfeiçoamento dos meios técnicos de informação estatística relativa ao sector;
Promover em colaboração com os órgãos e serviços da SRES a adopção de critérios de avaliação e selecção de projectos de investimentos do sector;
Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;
Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;
Elaborar relatórios de análises de evolução dos programas;
Promover a elaboração de indicadores de estudo no âmbito das actividades da SRES;
Promover o estudo do sector da construção civil e obras públicas, através do registo e estatísticas relativas às unidades de produção que, normalmente, operam na Região;
Assegurar a coordenação e superintendência do Governo da Região, nos termos da lei, sobre o sector de construção civil;
Assegurar a instalação e funcionamento da biblioteca técnica da Região.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector da construção civil:
As empresas de construção civil, de obras públicas e de urbanização;
Subsector de projectistas e consultores, cuja actividade principal se exerça no sector da construção civil;
As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados essencialmente na indústria de construção.
ARTIGO 10.º
(Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais)
1 - São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico as Autarquias Locais:
Preparar a identificação das obras das autarquias locais a incluir nos planos anuais e plurianuais da Região;
Promover, assistir e controlar o seguimento dos planos de obras das autarquias locais;
Apreciar e apresentar aos serviços competentes os problemas mais prementes dos municípios no que respeita à electrificação rural e saneamento básico;
Prestar, em geral, apoio técnico às câmaras municipais, nomeadamente pela elaboração de estudos e projectos e pelas formas determinadas por resolução do Plenário do Governo da Região;
Dar parecer sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete de Apoio.
ARTIGO 11.º
(Parque de Materiais e Equipamento Mecânico)
São atribuições do Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:
Programar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas que lhe sejam atribuídas, de forma a serem utilizadas pelos diversos serviços do Governo Regional, assim como assegurar a manutenção das distribuídas com carácter de permanência, garantindo a sua normal eficiência;
Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiros ou em obras, em coordenação com os serviços da Região competentes;
Programar e garantir a eficiência dos trabalhos nas oficinas mecânicas;
Proceder à contabilização dos custos de produção, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros a seu cargo, bem como dos trabalhos por si efectuados;
Constituir e manter as existências de materiais e sobresselentes destinados à manutenção do equipamento e à construção;
Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que o Secretário Regional considere de submeter à sua apreciação;
Elaborar, com a colaboração dos serviços competentes, as propostas e cadernos de encargos respeitantes à aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo da Região.
ARTIGO 12.º
(Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção)
São atribuições do Laboratório de Mecânica de Solos e de Materiais de Construção apoiar o sector de obras públicas e construção civil no respeitante a ensaios de solos e de materiais de construção.
ARTIGO 13.º
(Gabinete de Aquisição de Imóveis)
São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis:
Cuidar do processamento das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, nomeadamente por expropriação, como forma privilegiada;
Promover as negociações necessárias à regularização de indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, encarregando-se dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria;
Ocupar-se de todos os trâmites e trabalhos burocráticos forenses ou técnicos que caibam no âmbito das suas atribuições e competência e, ainda, dos que, dentro da mesma linha, lhe sejam superiormente determinados.
ARTIGO 14.º
(Repartição de Serviços Administrativos)
1 - A Repartição de Serviços Administrativos é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo à Secretaria Regional do Equipamento Social.
2 - Na prossecução dos seus objectivos cabe-lhe, nos domínios da documentação, da coordenação das actividades, do apoio administrativo e técnico, do expediente e da contabilidade:
Prestar o apoio julgado necessário a todos os órgãos da SRES;
Assegurar o expediente do Secretário Regional, prestando-lhe o apoio de que necessitar;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os servidores funcionários da SRES;
Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quando necessário;
Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
Transmitir aos serviços da SRES as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência e as normas e instruções genéricas do Governo da Região;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;
Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Setaria Regional;
Promover uma adequada difusão da legislação de interesse para a SRES;
Assegurar um sistema informativo adequado às necessidades da SRES.
3 - Pode, junto a esta Repartição, funcionar um consultor jurídico, nas condições que melhor convier à Administração.
CAPÍTULO IV
Direcção Regional de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo
ARTIGO 15.º
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