Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-02-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados.

Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade.

Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.

Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Órgãos)

O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo

Artigo 4.º

(Serviços)

1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.

2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:

a)

O Serviço Técnico-Comercial;

b)

Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.

3 - São serviços externos do SRPAP:

a)

O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;

b)

O Matadouro de Angra do Heroísmo;

c)

O Matadouro da Horta;

d)

Todos os demais matadouros concelhios;

e)

A Estação Fruteira de S. Miguel;

f)

Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;

g)

A Central Leiteira de S. Miguel.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 5.º

(Composição do conselho directivo)

O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º

(Competência do conselho directivo)

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;

b)

Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;

c)

Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;

d)

Arrecadar receitas e efectuar despesas;

e)

Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;

f)

Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;

g)

Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;

h)

Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;

i)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;

j)

Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;

l)

Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;

m)

Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º

(Funcionamento do conselho)

O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

Artigo 8.º

(Competência do presidente)

Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo:

a)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade;

b)

Executar todas as deliberações do conselho directivo;

c)

Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço;

d)

Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;

e)

Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente;

f)

Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00;

g)

Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.

Artigo 9.º

(Substituição do presidente)

Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.

SECÇÃO II

Serviços

DIVISÃO I

Serviço Técnico-Comercial

Artigo 10.º

(Natureza e competência)

1 - O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:

a)

Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;

b)

Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;

c)

Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;

d)

Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;

e)

Proceder à análise da informação estatística necessária;

f)

Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;

g)

Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;

h)

Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;

i)

Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento;

j)

Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;

l)

Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;

m)

Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.

2 - O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.

DIVISÃO II

Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria

Artigo 11.º

(Atribuições)

Aos Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria compete:

a)

Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP;

b)

Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados;

c)

Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

d)

Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas;

e)

Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

f)

Remeter fundos aos respectivos sectores;

g)

Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

h)

Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

j)

Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP;

l)

Assegurar os serviços de tesouraria;

m)

Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços.

SECÇÃO III

Serviços externos

SUBSECÇÃO I

Matadouros

DIVISÃO I

Estruturas

Artigo 12.º

(Composição)

1 - Os matadouros compreendem:

Sector administrativo;

Sector de produção.

2 - O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança.

DIVISÃO II

Direcção e dependência hierárquica

Artigo 13.º

(Direcção e administração)

1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.

Artigo 14.º

(Outros matadouros e casas de matança)

Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.

DIVISÃO III

Objectivos

Artigo 15.º

(Formulação)

1 - Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são:

a)

Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário;

b)

Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;

c)

Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

DIVISÃO IV

Regulamentação

Artigo 16.º

(Regime e funcionamento)

A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

SUBSECÇÃO II

Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns

DIVISÃO I

Estrutura

Artigo 17.º

(Sectores)

1 - A Estação Fruteira de S. Miguel compreende:

Sector administrativo;

Sector de armazenagem;

Sector de comercialização.

2 - Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização.

3 - Os armazéns integram o sector de armazenagem.

4 - Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo.

DIVISÃO II

Objectivos

Artigo 18.º

(Enumeração)

Constituem objectivos principais da Estação Fruteira, dos postos de intervenção de mercados e dos armazéns:

a)

Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;

b)

Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.

DIVISÃO III

Administração

Artigo 19.º

(Exercício)

1 - A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.

2 - Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Artigo 20.º

(Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira)

O técnico responsável pela Estação Fruteira fica na dependência do conselho directivo do SRPAP competindo-lhe, designadamente:

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