Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários foi criado pelo Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto, com a finalidade de regular o abastecimento da Região nos sectores horto-frutícolas, da carne e do leite e seus derivados e disciplinar o escoamento dos seus excedentes sazonais ou regulares.
A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.
Este Serviço, de acordo com o que determina o diploma que o criou, absorveu organismos periféricos transferidos para o âmbito da Região, organismos que dispunham de competências e quadros próprios, que agora aqui aparecem devidamente enquadrados.
Não se trata de criar um novo quadro de pessoal, mas tão-só de enquadrar aquele que existe e dotar o serviço com os meios técnicos e administrativos necessários à sua actividade.
Neste campo foi tido em conta o objectivo de não empolar os quadros regionais, evitando que o Estado se torne numa máquina burocrática e excessivamente pesada.
Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto Regional n.º 18/79/A, de 20 de Agosto:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
REGULAMENTO DO SERVIÇO REGIONAL DOS PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, abreviadamente designado por SRPAP, é um serviço dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários regular o abastecimento da Região e providenciar pelo escoamento dos excedentes sazonais ou regulares da produção.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Órgãos)
O Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários tem como único órgão o conselho directivo
Artigo 4.º
(Serviços)
1 - Os serviços do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários dividem-se em centrais e externos.
2 - São serviços centrais do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários:
O Serviço Técnico-Comercial;
Os Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria.
3 - São serviços externos do SRPAP:
O Matadouro-Frigorífico Industrial de Ponta Delgada;
O Matadouro de Angra do Heroísmo;
O Matadouro da Horta;
Todos os demais matadouros concelhios;
A Estação Fruteira de S. Miguel;
Os armazéns e os postos de intervenção de mercados;
A Central Leiteira de S. Miguel.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 5.º
(Composição do conselho directivo)
O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 6.º
(Competência do conselho directivo)
1 - Compete ao conselho directivo:
Elaborar anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento de receitas e despesas, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeitos de verificação pelo Tribunal de Contas;
Elaborar, até 31 de Março, o relatório e contas anuais de exploração;
Elaborar, até 31 de Agosto, o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários necessários para a prossecução das actividades;
Arrecadar receitas e efectuar despesas;
Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
Enviar, periodicamente, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria balancetes, bem como toda a informação estatística;
Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
Promover todas as acções que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos respectivos serviços e executar todas as medidas que superiormente lhe sejam determinadas;
Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica e específica sempre que lhe seja superiormente solicitado;
Celebrar contratos com cooperativas ou indústrias do sector, precedendo prévia autorização do Secretário Regional do Comércio e Indústria;
Organizar e supervisionar as estruturas e rede de abate, após aprovação das respectivas propostas pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas;
Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao Serviço e dar cumprimento, fazendo executar e executando, às determinações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Para os efeitos das alíneas a), b), c) e g), o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
(Funcionamento do conselho)
O conselho directivo terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.
Artigo 8.º
(Competência do presidente)
Compete essencialmente ao presidente do conselho directivo:
Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo com voto de qualidade;
Executar todas as deliberações do conselho directivo;
Representar o Serviço em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizem o Serviço;
Coordenar e fiscalizar toda a actividade do Serviço, com vista à realização dos respectivos fins;
Praticar todos os actos urgentes da competência do conselho directivo, submetendo-os à ratificação deste na primeira reunião subsequente;
Autorizar despesas de manutenção do Serviço até ao montante de 100000$00;
Proceder à transferência de pessoal dentro do Serviço, de acordo com a legislação geral em vigor.
Artigo 9.º
(Substituição do presidente)
Em caso de ausência ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal por ele designado, assumindo este último todos os poderes enquanto durar a ausência ou impedimento.
SECÇÃO II
Serviços
DIVISÃO I
Serviço Técnico-Comercial
Artigo 10.º
(Natureza e competência)
1 - O Serviço Técnico-Comercial é um serviço de estudos, controle e planeamento das actividades do SRPAP, competindo-lhe:
Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à execução das medidas que incumbem ao SRPAP;
Emitir parecer ou dar informação sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
Colaborar com órgãos de planeamento, de âmbito nacional, regional ou local, na elaboração e acompanhamento dos planos do sector;
Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessário às funções de planeamento e gestão;
Proceder à análise da informação estatística necessária;
Estudar as condições de contratos de compra de todos os bens necessários ao funcionamento do SRPAP;
Propor e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros departamentos do SRPAP;
Controlar a contabilidade e coordenar os elementos para a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares e dos relatórios anuais de contas;
Propor e executar medidas tendentes à normalização do abastecimento, tanto em quantidade e preços como em qualidade, as quais serão submetidas pelo conselho directivo à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvindo-se o Secretário Regional da Agricultura e Pescas nas matérias que digam respeito directamente aquele departamento;
Estudar a solução dos problemas respeitantes à comercialização, propondo as medidas tendentes à melhoria de custos de distribuição e as normas que os intervenientes nos circuitos comerciais deverão observar;
Emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas e de investimento propostos pelos responsáveis dos departamentos externos do SRPAP;
Proceder ao arrolamento do gado antes da sua saída da Região e efectuar a respectiva listagem, a enviar para os serviços veterinários e alfândega.
2 - O Serviço Técnico-Comercial será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do conselho directivo.
DIVISÃO II
Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria
Artigo 11.º
(Atribuições)
Aos Serviços Administrativos, de Contabilidade e Tesouraria compete:
Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do SRPAP;
Assegurar o atendimento ao público e prestação dos esclarecimentos solicitados;
Proceder à cobrança das taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;
Dar cumprimento a todo o expediente relacionado com a autorização superior de despesas;
Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
Remeter fundos aos respectivos sectores;
Colaborar na elaboração do orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;
Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas do SRPAP;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;
Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento da sede do SRPAP;
Assegurar os serviços de tesouraria;
Executar os trabalhos de dactilografia de todos os sectores dos Serviços.
SECÇÃO III
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Matadouros
DIVISÃO I
Estruturas
Artigo 12.º
(Composição)
1 - Os matadouros compreendem:
Sector administrativo;
Sector de produção.
2 - O sector de produção compreenderá o sector de produção dos próprios matadouros e casas de matança.
DIVISÃO II
Direcção e dependência hierárquica
Artigo 13.º
(Direcção e administração)
1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, designado por director de matadouro e nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.
2 - Aos directores referidos no número anterior caberá igualmente a direcção administrativa dos demais matadouros e casas de matança da ilha onde se sediarem os matadouros industriais.
Artigo 14.º
(Outros matadouros e casas de matança)
Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.
DIVISÃO III
Objectivos
Artigo 15.º
(Formulação)
1 - Os principais objectivos a atingir pelos matadouros são:
Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e higiossanitário;
Promover a rentabilização do sector, mediante reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;
Intervir no mercado, promovendo o escoamento segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
DIVISÃO IV
Regulamentação
Artigo 16.º
(Regime e funcionamento)
A regulamentação do regime e do funcionamento dos matadouros e casas de matança, integrando as respectivas normas técnicas, é fixada por portaria dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
SUBSECÇÃO II
Estação Fruteira de S. Miguel, postos de intervenção de mercados e armazéns
DIVISÃO I
Estrutura
Artigo 17.º
(Sectores)
1 - A Estação Fruteira de S. Miguel compreende:
Sector administrativo;
Sector de armazenagem;
Sector de comercialização.
2 - Os postos de intervenção fazem parte do sector de comercialização.
3 - Os armazéns integram o sector de armazenagem.
4 - Os responsáveis pelos postos de intervenção e armazéns dependem directamente do conselho directivo.
DIVISÃO II
Objectivos
Artigo 18.º
(Enumeração)
Constituem objectivos principais da Estação Fruteira, dos postos de intervenção de mercados e dos armazéns:
Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;
Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 19.º
(Exercício)
1 - A Estação Fruteira é administrada por um técnico com formação adequada, nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ouvido o conselho directivo do SRPAP.
2 - Os postos de intervenção e os armazéns são administrados por um funcionário destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o qual, se acumular as funções com outras, receberá uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Artigo 20.º
(Dependência e competência do responsável da Estação Fruteira)
O técnico responsável pela Estação Fruteira fica na dependência do conselho directivo do SRPAP competindo-lhe, designadamente:
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