Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-09-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M

Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

Pelo Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de Agosto, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira, dentro do seu âmbito territorial, as atribuições e competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, e demais legislação complementar.

Nos termos daquele decreto-lei, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É criado na Secretaria Regional do Comércio e Transportes o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, o qual se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, e demais legislação complementar, transferidas para a Região Autónoma da Madeira pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de Agosto, passam a ser exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através do SAPMEI.

Art. 3.º O pessoal do IAPMEI a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/80 será integrado, nos termos desta disposição legal, no quadro do SAPMEI, constante do mapa anexo à Lei Orgânica agora aprovada.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e da Lei Orgânica anexa serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional da Madeira de 17 de Junho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, ao qual incumbe, basicamente, estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas, em colaboração com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional do Comércio e Transportes e em cooperação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e outros departamentos ou serviços públicos.

Art. 2.º A acção do SAPMEI orientar-se-á no sentido de dinamizar o potencial produtivo de que disponham as pequenas e médias empresas industriais, ajudando-as a superar as suas limitações, carências e deficiências, tendo como objectivo a sua modernização e independência.

Art. 3.º Compete especialmente ao SAPMEI:

a)

Promover a reorganização e a reconversão das empresas susceptíveis de se tomarem competitivas e económica e socialmente válidas, auxiliando-as na superação das suas deficiências de ordem técnica, económica, financeira e de organização;

b)

Promover a efectivação de transformações, fusões e a constituição de agrupamentos ou outras formas de cooperação voluntária entre empresas;

c)

Promover a constituição de novas empresas, apoiadas em técnicas e sistemas de organização modernos, de forma a dotá-las da eficiência económica e financeira requerida pela capacidade competitiva dos mercados interno e externo;

d)

Propor superiormente a assunção da responsabilidade por encargos financeiros de empréstimos de que beneficiem as empresas, qual tal se justifique;

e)

Prestar assistência técnica directa às empresas e divulgar, por forma que seja eficazmente assimilada por aquelas, toda a informação ou documentação com interesse para as respectivas actividades;

f)

Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios;

g)

Estudar e propor, de colaboração com o Fundo de Fomento de Exportação ou outros organismos, formas de actuação que facilitem a colocação, pelas empresas, dos seus produtos nos mercados nacional e externo;

h)

Propor e incrementar, de colaboração com os competentes serviços da Secretaria Regional do Trabalho, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e reconversão profissional;

i)

Colaborar em acções que visem a intervenção do sector público na reestruturação dos sectores económicos onde predominem as pequenas e médias empresas;

j)

Apoiar e impulsionar, através dos organismos e serviços competentes, a instalação de empresas em parques industriais.

Art. 4.º No cumprimento das suas atribuições, poderá o SAPMEI:

a)

Propor superiormente a efectivação dos estudos e acções que repute necessários à prossecução dos seus objectivos;

b)

Obter junto de quaisquer serviços públicos, dependentes ou não da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, todas as informações de que careça;

c)

Contactar, mediante autorização superior, com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, acordos e associações que se revistam de interesse para a realização dos objectivos da política de apoio às pequenas e médias empresas definida pelo Governo Regional.

Art. 5.º - 1 - Nos termos do estipulado na alínea d) do artigo 3.º, poderá o SAPMEI:

a)

Informar e propor a concessão de avales, pelo Governo Regional, nas condições determinadas pela legislação em vigor;

b)

Propor ao Governo Regional que tome a seu cargo parte dos custos de financiamento que as empresas deveriam normalmente suportar, designadamente a compensação de juros de empréstimos;

c)

Apoiar, a solicitação dos interessados, junto das instituições de crédito os pedidos de financiamento relativos a empreendimentos que apresentem interesse para a economia regional.

2 - A atribuição dos subsídios previstos na alínea b) do número anterior terá lugar dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor.

3 - O apoio a que se refere a alínea c) do n.º 1 será normalmente acompanhado de parecer sobre a validade e os méritos económicos do empreendimento.

Art. 6.º Com vista à realização e concretização da política de apoio às pequenas e médias empresas industriais, poderá ainda o SAPMEI propor o financiamento:

a)

Da realização de estudos de análise de mercados e de viabilidade económica;

b)

Da efectivação de fusões, concentrações ou outras formas de cooperação voluntária entre empresas;

c)

Da execução de projectos de investigação tecnológica;

d)

Do lançamento de protótipos e a preparação de novos produtos;

e)

Da elaboração de projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

f)

De acções de modernização e melhoria de produtividade;

g)

De acções de formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão profissional;

h)

Da execução de quaisquer outras medidas de promoção industrial.

Art. 7.º O SAPMEI será dirigido por um técnico superior, o qual superintenderá no serviço de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 8.º O quadro do pessoal do SAPMEI é o constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica, do qual faz parte integrante.

Art. 9.º O pessoal do SAPMEI será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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