Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A
O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, estabeleceu os princípios de ordenamento de carreiras da função pública.
A aplicação deste diploma exige a definição de outros elementos integradores de um sistema de carreiras que aquele decreto-lei remete para posterior regulamentação e que visam consubstanciar objectivos tão importantes como a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos na escolha do trabalho ou profissão, bem como atribuir ao mérito e à competência o papel que lhes cabe, não só em termos de justiça e equidade sociais, como também na eficácia da máquina administrativa.
O presente diploma vem, pois, na sequência da determinação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, regulamentar a classificação de serviço.
Esta medida de gestão de recursos humanos aparece por conseguinte integrada num conjunto de outras já em aplicação e sem a qual é difícil desenvolver uma política de gestão de pessoal na administração regional autónoma, factor imprescindível para a sua modernização e que visa as seguintes finalidades:
Facultar o conhecimento dos aspectos quantitativos e qualitativos do potencial humano existente, sobretudo no que diz respeito ao seu valor e aptidões, sobre que deverão apoiar os planos e acções de recrutamento, selecção, formação, promoção e mobilidade;
Permitir a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam a seu respeito, facilitando o diálogo e estimulando desse modo a realização individual e a melhoria da sua actuação;
Diagnosticar as situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido, quer nas nomeações, quer nas promoções.
O presente diploma visa, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, adaptar à administração regional autónoma dos Açores o regime da classificação de serviço na função pública consubstanciado no citado decreto regulamentar.
Das adaptações introduzidas por força das especialidades de dimensão e estrutura da administração regional autónoma dos Açores, realçam-se as seguintes:
Introdução de coeficientes de ponderação condicionada a parecer da Secretaria Regional da Administração Pública;
Obrigatoriedade de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço, salvo no caso de serviços desconcentrados, com a finalidade de obter um maior consenso e uniformização de critérios;
Redução do número de elementos que constituem as comissões paritárias;
Instituição, como regra, de comissões paritárias ao nível de secretaria regional;
Alargamento da classificação de serviço, por ponderação do currículo profissional, ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, mesmo que tenha sido classificado antes do início dessas funções.
Assim, e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 299.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria igual ou inferior a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e aos chefes de repartição.
3 - Às carreiras em regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional competente.
Artigo 2.º
(Aplicação e agentes)
O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a seis meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.
Artigo 3.º
(Finalidades da classificação)
A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:
A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
Detectar a eventual necessidade de acções de formação.
Artigo 4.º
(Casos em que é requisito de provimento)
1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
Promoção e progressão nas carreiras;
Conversação de nomeação provisória em definitiva;
Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
2 - Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto dos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter à Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
(Expressão de classificação em menção)
A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.
Artigo 6.º
(Fichas)
Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas 5 fichas de notação, aprovadas por portaria do Secretário Regional da Administração Pública destinando-se:
A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;
A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;
A ficha n.º 3 ao pessoal auxiliar;
A ficha n.º 4 ao pessoal operário;
A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes tenham menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponde categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.
Artigo 7.º
(Princípios aplicáveis às fichas)
1 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo de utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.
2 - Na ficha n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.
3 - Mediante despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica respectiva sujeita a parecer vinculativo da Secretaria Regional da Administração Pública, ouvidas as comissões paritárias de avaliação e com a participação dos serviços a que se refere o artigo 41.º, quando existam, os diversos serviços e organismos da administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 1, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 8.º
(Publicitação)
1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.
2 - Os serviços afixarão, em lugar a que tenham acesso os funcionários ou agentes da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 9.º cuja publicitação não tenha sido recusada.
Artigo 9.º
(Apuramento da menção)
1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 7.º obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:
2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 5, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C - Não satisfatório.
4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 5, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:
A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, 2 dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum dele com o grau C;
A classificação de Não satisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, 3 valorações de grau C.
Artigo 10.º
(Competência para avaliar e notar)
1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que no decurso do período a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.
2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.
3 - A competência para avaliar e notar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico do notado e ao funcionário ou agente integrado em outro grupo de pessoal que tenha a seu cargo o sector do pessoal operário.
4 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.
5 - O exercício de competência para avaliar e notar será precedido de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar, salvo no caso de serviços desconcentrados.
6 - Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 41.º
Artigo 11.º
(Competência para avaliar e notar em casos especiais)
1 - Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.
2 - Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.
3 - Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados.
Artigo 12.º
(Competência para homologar)
1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.
2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 33.º e 34.º
3 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
CAPÍTULO II
Modalidades e relevância
Artigo 13.º
(Modalidades)
A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.
Artigo 14.º
(Classificação ordinária)
A classificação ordinária é da iniciativa da administração e abrange os funcionários e agentes que tenham no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competente nos termos deste diploma.
Artigo 15.º
(Classificação extraordinária)
1 - São classificados extraordinariamente os funcionários e agentes não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
2 - A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
Artigo 16.º
(Utilização da ficha n.º 5)
A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos na alínea e) do artigo 6.º
Artigo 17.º
(Tempo de serviço classificado)
1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.
Artigo 18.º
(Relevância para efeitos de carreira)
1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportados aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
2 - Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
3 - Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída, quando do averbamento da posse definitiva no respectivo termo.
Artigo 19.º
(Suprimento da falta de classificação)
1 - A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar a classificação extraordinária, exercício de funções ao abrigo do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, ou exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma;
Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;
Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu no período considerado.
Artigo 20.º
(Ponderação do currículo profissional)
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