Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-05-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A

Considerando que as regras gerais de ingresso e acesso na carreira de inspector administrativo regional se encontram estabelecidas no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho;

Considerando que, por deficiência de sistematização do diploma, as mesmas são novamente referidas no artigo 24.º;

Considerando que neste último artigo devem constar unicamente as regras especiais de ingresso e acesso na carreira, pelo que deverá ser reformulado;

Considerando, ainda, que todos os lugares de ingresso e acesso das carreiras verticais estão obrigatoriamente sujeitos a concurso e que a definição dos métodos de selecção constam do respectivo regulamento de concursos, sendo desnecessário que os mesmos estejam previstos nos artigos 17.º e 24.º:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 17.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Carreira de inspecção administrativa

1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.

Artigo 24.º

Provimento

1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre assessores com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e doze na carreira.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre:

a)

Técnicos superiores de 1.ª classe e técnicos especialistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Chefes de repartição e subdirectores de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Assessores autárquicos de municípios rurais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo são providos de entre técnicos superiores de 2.ª classe e chefes de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - As categorias previstas nos n.os 1, 2, 3, alínea a), e 4 devem reportar-se a áreas ligadas à gestão, administração de pessoal e consultadoria jurídica.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Março de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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