Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-03-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A

O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, necessita, para exercer a sua crescente actividade, que o lugar de técnico de fotografia e radiografia para conservação, do seu quadro de pessoal, seja preenchido.

O n.º 1 do artigo 22.º do citado decreto regulamentar regional determina a aplicação ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro, em tudo o que não regule especialmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Aquele diploma, nos seus artigos 13.º, 14.º e 15.º, regulamenta a carreira de técnico de fotografia e radiografia para conservação, estabelecendo como condição de ingresso a posse de um curso de formação profissional, com a duração de dois anos e aprovação no subsequente estágio de um ano.

Contudo, o referido curso não se encontra em funcionamento, nem a nível regional, nem nacional, pelo que se torna necessário dar nova redacção ao artigo 22.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, introduzindo-lhe uma norma transitória que permita o preenchimento do lugar vago através do recrutamento de entre indivíduos com comprovada experiência nesta actividade.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico de fotografia e radiografia para conservação, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência mínima de seis anos na área.

5 - (Igual ao actual n.º 4.)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 22 de Fevereiro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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