Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M
Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, veio introduzir profundas alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da aludida Secretaria.
Considerando que o Serviço Regional de Protecção Civil tinha já existência jurídica, o presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção do Serviço Regional de Protecção Civil no âmbito da sua integração na Secretaria Regional da Administração Pública, definindo a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro:
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, designado no presente diploma abreviadamente por SRPCM, é o organismo a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
2 - O SRPCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
3 - O SRPCM desenvolve a sua acção apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem e tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.
4 - Com vista ao cumprimento da sua missão, o SRPCM deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região Autónoma e articulará a sua acção com as associações de voluntários julgadas convenientes.
5 - A acção a desenvolver pelo SRPCM deverá ser convenientemente articulada com a acção desenvolvida a nível nacional pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 2.º
Missão
São missões próprias da protecção civil, nos termos da lei, preparar e pôr em execução medidas:
De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil;
Conducentes à manutenção do controlo da situação, em casos de emergência;
Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados;
Destinados a salvaguardar os recursos naturais e outros;
De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.
Artigo 3.º
Execução da política e das missões de protecção civil
1 - Sempre que se prevejam ou ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades, tanto as populações como os agentes de protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.
2 - A política de protecção civil é executada de forma descentralizada, devendo, sempre que os meios disponíveis em cada um dos escalões se revelem insuficientes, ser solicitado o apoio e intervenção dos escalões imediatamente superiores.
3 - Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofe ou calamidade públicas, for activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira, a participação quer das populações, quer dos agentes de protecção civil será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas pelo Centro Operacional.
4 - Os agentes de protecção civil são sempre empenhados sob a direcção dos seus comandos e chefias próprios.
5 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou de imperfeições e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.
Artigo 4.º
Planos, programas, exercícios e treinos
1 - Os planos e programas referidos no n.º 1 do artigo anterior são da responsabilidade do SRPCM, carecendo do parecer favorável da Comissão Coordenadora e da aprovação do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - Os exercícios e treinos referidos no n.º 5 do artigo anterior serão criteriosamente planeados pelo SRPCM e submetidos à decisão do Secretário Regional da Administração Pública.
3 - Sempre que nos planos, programas, exercícios e treinos referidos nos números anteriores intervierem serviços e organismos dependentes dos órgãos de soberania, deverão aqueles ser, igualmente, submetidos a aprovação do Ministro da República.
Artigo 5.º
Situação de calamidade pública
Sempre que os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, a Comissão Coordenadora poderá propor ao Presidente do Governo Regional que sejam tomadas as necessárias providências para que, nos termos da lei, seja declarada a situação de calamidade pública.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições do SRPCM:
Estudo e organização prévia dos meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de catástrofes;
Instituição de medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar ou mitigar os seus efeitos;
Formulação de planos de reabilitação da comunidade atingida;
Elaboração do Plano Regional de Protecção civil;
Informação da população sobre os perigos inerentes aos vários tipos de catástrofe e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como a obtenção do seu comprometimento e motivação no planeamento da preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;
Realização de reuniões práticas em áreas gerais ou específicas que o necessitem;
Promoção de treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;
Exercer a tutela sobre as corporações de bombeiros, nos termos regulamentares.
2 - Constitui ainda missão do SRPCM superintender e coordenar, ao nível da Região Autónoma, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações definidas, em ordem a alcançar os objectivos fixados, cabendo-lhe, designadamente:
Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;
Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas prevendo, especialmente:
O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes;
A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região Autónoma;
A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional da Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região;
O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil;
A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas, em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico;
Fomentar a criação ou desenvolvimento de organizações públicas e privadas que possam responder às necessidades da Região em cada um dos campos de acção da protecção civil, facultando-lhes apoios técnico e financeiro compatíveis com os objectivos, disponibilidades orçamentais e capacidade operacional, em especial:
Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à cedência temporária, segundo condições a estabelecer em contrato;
Comparticipando na aquisição ou manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou já pertencentes às mesmas organizações;
Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;
Contactando com entidades e organizações de protecção civil nacionais e estrangeiras ou internacionais para a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe e de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania;
Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos de poder local e regional, em vista à sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias;
Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis e prever que regiões vizinhas e organizações internacionais de protecção civil poderão suprir tais carências;
Inspeccionar e tomar conhecimento da situação das várias organizações em função e no âmbito dos planos e programas de protecção civil aprovados de modo que, ressalvada a sua autonomia, possa detectar os problemas eventualmente existentes e cooperar na sua solução;
Prever a organização, instalação e guarnição, com pessoal e meios, do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) para a direcção de combate às catástrofes ou calamidades, tendo em vista uma acção conjugada das várias organizações intervenientes;
Estabelecer contactos com as organizações internacionais de protecção civil e com as congéneres nacionais de outros países, com vista ao apoio mútuo em caso de necessidade e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, doutrinários, de planeamento e outros, de acordo com as orientações definidas nos termos da lei;
Promover a realização de reuniões e congressos de protecção civil;
Propor aos órgãos competentes as medidas legislativas e outras recomendações em matéria de protecção civil;
Suscitar, coordenar e dinamizar a elaboração ou actualização pelos competentes organismos e departamentos oficiais, dos regulamentos de segurança e outros em que estes se apoiem;
Apoiar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
3 - São ainda atribuições do SRPCM as constantes da secção V do capítulo II relativamente à Inspecção Regional de Bombeiros.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Administração Pública determinar os objectivos a atingir em matéria de protecção civil, de acordo com as orientações definidas pelo Governo Regional, na observância do previsto na política nacional de protecção civil, bem como superintender na sua execução.
2 - Ao Secretário Regional da Administração Pública compete ainda, após activação do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira:
Accionar directamente todos os departamentos regionais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
Solicitar ao Ministro da República a activação dos meios situados na área da Região que estejam na dependência directa dos órgãos de soberania;
Accionar os meios existentes localmente, através dos responsáveis do poder local;
Estabelecer contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizações de protecção civil internacionais, de países terceiros ou das regiões vizinhas, através dos canais legalmente definidos, solicitando o auxílio e apoios necessários;
Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
3 - Compete ainda ao Secretário Regional da Administração Pública homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 8.º
Estrutura
O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra:
Comissão Coordenadora;
Centro Operacional de Protecção Civil;
Inspecção Regional de Bombeiros;
Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 9.º
Natureza do cargo
1 - O presidente do SRPCM é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
2 - O presidente do SRPCM é, por inerência de funções, o inspector regional de Bombeiros.
Artigo 10.º
Nomeação
O presidente do SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao presidente:
Dirigir e coordenar a actividade do SRPCM, no sentido de articular a actuação das partes intervenientes, por forma a alcançar os objectivos definidos;
Representar o SRPCM em juízo e fora dele;
Presidir à Comissão Coordenadora;
Pronunciar-se sobre a activação e desactivação do COPCM;
Desempenhar todas as funções inerentes ao cargo de inspector regional de Bombeiros;
Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas ou que lhe venham a ser delegadas pelo Secretário Regional da Administração Pública.
2 - O presidente do SRPCM será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO II
Vice-presidente
Artigo 12.º
Natureza do cargo
1 - O cargo de vice-presidente do SRPCM pode ser desempenhado em regime de:
Exclusividade de funções;
Acumulação.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o cargo de vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - No caso da alínea b) do número anterior, será atribuído ao vice-presidente um suplemento mensal a fixar por despacho das entidades com competência para o nomear.
Artigo 13.º
Nomeação
O vice-presidente da SRPCM é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.
Artigo 14.º
Competências
O vice-presidente do SRPCM exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo presidente.
SECÇÃO III
Comissão Coordenadora
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
A Comissão Coordenadora é um órgão de apoio técnico ao SRPCM com as seguintes atribuições:
Estudo e investigação das questões de previsão, prevenção e reconstrução, no tocante às catástrofes de impacte mais relevante na comunidade;
Elaboração de pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo presidente do SRPCM;
Elaboração do Plano Regional de Protecção Civil.
Artigo 16.º
Composição
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