Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A
As funções de tutela administrativa, por parte do Governo Regional, sobre a administração local autárquica, sobre a administração regional autónoma - incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados - e, ainda, sobre as associações e empresas públicas sujeitas à sua intervenção tutelar bem como a necessidade de corresponder às solicitações que, por conseguinte, foram sendo colocadas, levaram a que, no âmbito da então Secretaria Regional da Administração Pública, fosse criada a Inspecção Administrativa Regional (IAR), pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto.
A sua implementação, no entanto, só viria a ser processada após a tomada de posse do III Governo Regional com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, o qual iniciou um processo de renovação que culminou nas alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/87/A, de 6 de Maio, e 6/89/A, de 27 de Fevereiro.
O modelo instituído, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu, no passado, mostra-se, hoje, desajustado da realidade da IAR desde logo porque abrangeu uma fase de transição que urge encerrar.
Face a este condicionalismo, tornando-se urgente verter em texto legal a evolução verificada, consolidando, assim, a dinâmica da IAR, apresentando-a para enfrentar o futuro, vem o presente diploma:
Alargar o quadro de pessoal, de forma a permitir um reforço do número de acções a desenvolver, face ao amplo âmbito de actuação desta Inspecção, e possibilitar, num futuro próximo, a criação de sectores de actividade específica;
Aumentar a gratificação do pessoal técnico superior de inspecção face à penosidade das deslocações e riscos que envolvem, devido, não só á descontinuidade geográfica da Região, como também a factores exógenos que, não poucas vezes, impossibilitem um normal desenvolvimento do trabalho de inspecção;
Proceder a ajustamentos provocados pela publicação de novos diplomas, donde ressalta o novo sistema retributivo da função pública.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Interna incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional, relativamente à inspecção respeitante a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional.
Artigo 2.º
Âmbito
A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção em todo o território da Região autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes ou a criar fora do seu espaço territorial.
Artigo 3.º
Competências da IAR sobre a administração local autárquica
1 - Compete especialmente à IAR, no âmbito da administração local autárquica, averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei.
2 - Compete ainda à IAR:
Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhes forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competência da IAR sobre a administração regional autónoma
A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:
Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
Averiguar do cumprimento da lei;
Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Artigo 5.º
Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas
A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida, em cada caso, por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna e do membro do Governo interessado.
Artigo 6.º
Outras competências
Compete ainda à IAR:
1) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, caso seja considerado útil, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos dos artigos 3.º a 5.º;
2) Dos relatórios referidos no número anterior, serão remetidas cópias à Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) ou à Direcção Regional de Administração Local (DRAL);
3) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
4) Compete, ainda, à IAR, em consequência das suas acções inspectivas, e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.
CAPÍTULO II
Actuação
Artigo 7.º
Autonomia técnica
A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Administração Interna, emitidas nos termos legais.
Artigo 8.º
Tipo de acções
1 - A IAR desenvolverá acções de inspecção ordinária, de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
2 - IAR poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.
Artigo 9.º
Acção dos inspectores
1 - As acções da IAR serão executadas por inspectores que, no exterior, caso as circunstâncias o aconselhem, actuarão em equipa, de acordo com a determinação do inspector regional ou do seu substituto legal.
2 - As equipas funcionarão sob a orientação de um inspector previamente designado e serão constituídas por dois elementos, podendo, contudo, quando o aconselhe a situação, juntar-se-lhes um terceiro elemento.
Artigo 10.º
Questionários
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Artigo 11.º
Colaboração
Quando a natureza do serviço o exigir, poder-se-á solicitar a colaboração de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional e local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou de empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento dos serviços
Artigo 12.º
Direcção
1 - A IAR é dirigida por um inspector regional, que será apoiado, no exercício das suas funções, por um adjunto.
2 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, podendo delegar neste a prática de actos da sua competência.
Artigo 13.º
Competência do inspector regional
Compete, especialmente, ao inspector regional:
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;
Propor a realização de inspecções extraordinárias;
Propor a realização de inquéritos ou de sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;
Emitir parecer sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Secretário Regional da Administração Interna;
Dar conhecimento ao Secretário Regional da Administração Interna de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Administração Interna, até 31 de Março, o relatório anual de actividades da IAR;
Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;
Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
Propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Interna os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 10.º;
Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;
Propor o provimento dos lugares vagos nos quadros da IAR;
Desempenhar as demais funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
Artigo 14.º
Competência do adjunto do inspector regional
Ao adjunto compete coadjuvar o inspector regional nas suas funções.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Estrutura do quadro
1 - O pessoal do quadro da IAR agrupa-se em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior de inspecção.
2 - A carreira técnica superior de inspecção da IAR é uma carreira de regime especial.
Artigo 17.º
Pessoal dirigente
1 - Os cargos de inspector regional e de adjunto são equiparados, para todos os efeitos, aos cargos de director regional e de director de serviços.
2 - O provimento dos cargos referidos no número anterior será feito de acordo com a legislação especial em vigor.
Artigo 18.º
Carreira técnica superior de inspecção
1 - Os lugares de inspector administrativo assessor principal serão providos de entre inspectores administrativos assessores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
2 - Os lugares de inspector administrativo assessor serão providos de entre inspectores administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo de Bom.
3 - Os lugares de inspector administrativo principal serão providos de entre inspectores administrativos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e devidamente aprovados em estágio.
Artigo 19.º
Estágio
1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas, quer na frequência de cursos de formação, sendo os estagiários remunerados nos termos da tabela anexa a este diploma, salvo se aos mesmos corresponder já um índice salarial superior.
2 - O provimento de estagiários não anteriormente vinculados à função pública far-se-á por contrato administrativo de provimento.
3 - O provimento de estagiários anteriormente vinculados à função pública por nomeação definitiva far-se-á por comissão de serviço extraordinária.
Artigo 20.º
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
Apoio administrativo e auxiliar
A Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Interna prestará à IAR o apoio necessário, em termos de pessoal administrativo e auxiliar.
Artigo 22.º
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes da IAR serão objecto de classificação de serviço vigente na função pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.
Artigo 23.º
Remunerações
O pessoal da IAR é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 24.º
Gratificações
O pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção constante do mapa anexo tem direito a uma gratificação mensal, equivalente a 30% do respectivo vencimento.
Artigo 25.º
Abonos e ajudas de custo
1 - O pessoal de inspecção, sempre que, no desempenho das suas funções, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deve prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, com direito a transporte, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector regional.
3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagens de titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias e da administração regional quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
5 - Para o pessoal técnico superior de inspecção deverá ser instituído seguro de vida que cubra situações de risco inerentes à deslocação, em condições a definir por despacho do Secretário Regional da Administração Interna, e obtido o acordo do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
Artigo 26.º
Direitos e prerrogativas dos inspectores
1 - Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;
Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou pra obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccinados, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
Ingressar ou transitar livremente nas estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
Obter, para auxílio nas acções em curso em qualquer autarquia, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e) deste número;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.