Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.

Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Orçamento e contabilidade pública;

b)

Contribuições e impostos;

c)

Tesouro;

d)

Crédito e seguros;

e)

Planeamento;

f)

Estatística;

g)

Promoção do investimento e privatizações;

h)

Assuntos eleitorais;

i)

Administração regional autónoma e autárquica;

j)

Organização, gestão e racionalização administrativa;

l)

Inspecção regional;

m)

Função pública;

n)

Ordem pública.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

b)

Participar na definição da política económica regional;

c)

Gerir o património da Região;

d)

Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

e)

Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

g)

Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

h)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

i)

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

j)

Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

l)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas;

m)

Ordem pública.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

b)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

d)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

e)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

f)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

g)

Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação (CID);

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

b)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

Inspecção Regional (IR).

2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I

Centro de Informação e Documentação (CID)

Artigo 5.º

Competências

1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP;

b)

Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c)

Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

d)

Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP;

e)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais;

f)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

g)

Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 6.º

Atribuições

1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - A RSA compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de apoio, expediente e arquivo;

b)

Secção de apoio à DREPA;

c)

Secção de apoio à DROAP.

Artigo 7.º

Competências do chefe da RSA

Compete ao chefe da RSA:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP;

c)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP;

d)

Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

e)

Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP;

f)

Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário;

g)

Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.

Artigo 8.º

Competências das secções de apoio

1 - Às secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral;

b)

Proceder ao serviço de arquivo;

c)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

d)

Superintender nos serviços de reprografia;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;

f)

Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca;

g)

Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica.

2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.

3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.

SECÇÃO II

Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico (GT)

Artigo 9.º

Competências

1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b)

Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

c)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer;

d)

Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática (CI)

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao CI compete, nomeadamente:

a)

Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;

b)

Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRFPAP, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

c)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

d)

Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região, tendo em vista, designadamente, os trabalhos ligados à modernização administrativa da área de competência da DEM;

e)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;

g)

Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

h)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO III

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT)

Artigo 11.º

Natureza

A DROT é o serviço operativo da SRFPAP com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.

Artigo 12.º

Atribuições

São atribuições da DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

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