Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, define as bases gerais da orgânica do novo Governo Regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas e orgânicas dos respectivos departamentos.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, definiu a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, que passa a integrar uma Direcção Regional do Património, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento daquela Direcção Regional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 da alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As referências feitas à Direcção de Serviços do Património e Economato passam a entender-se como reportadas à DRPA.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Abril de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Direcção Regional do Património

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o departamento da Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRPA:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b)

Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c)

Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira que não estejam afectos a outros serviços ou departamentos do Governo Regional;

d)

Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;

e)

Exercer a tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região;

f)

Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel da Região de veículos ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias;

g)

Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRPA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

c)

Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências consignadas no presente diploma e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

b)

Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

c)

Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, que não estejam afectos a outros serviços;

d)

Propor e promover a aquisição, salvo por expropriação, e o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

e)

Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, por forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;

f)

Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;

g)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;

h)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

i)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

j)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Fica delegada no director regional do Património, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional em nome da Região Autónoma ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores poderão ser solicitadas quer a colaboração, quer as informações e os elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

4 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III

Órgãos de concepção e apoio

Artigo 5.º

Estrutura

1 - São órgãos de concepção e apoio à DRPA:

a)

Núcleo de Informática;

b)

Repartição de Serviços Administrativos;

c)

Divisão de Fiscalização Patrimonial.

2 - Os órgão referidos no número anterior funcionam na dependência directa do director regional.

SUBSECÇÃO I

Núcleo de Informática

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação relativa às áreas da competência da DRPA;

b)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos adaptados às necessidades da DRPA;

c)

Prestar todo o apoio técnico no domínio da informática a todos os órgãos e serviços da DRPA;

d)

Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da DRPA na área da informática;

e)

Promover e coordenar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas em todos os serviços da DRPA;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado no domínio da sua especialidade ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Repartição de Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Natureza e estrutura

A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de apoio administrativo e instrumental à DRPA e compreende duas secções:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 8.º

Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade é o órgão de apoio administrativo à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Elaborar as propostas orçamentais;

b)

Assegurar o processamento das despesas, de acordo com o orçamento aprovado e com observância das regras gerais referentes à contabilidade pública;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Secção de Expediente e Arquivo

A Secção de Expediente e Arquivo é o órgão de apoio administrativo à DRPA, ao qual compete, designadamente:

a)

Organizar e conservar o arquivo da DRPA;

b)

Organizar o registo e expediente da correspondência da DRPA;

c)

Executar tudo o mais que lhe seja superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Fiscalização Patrimonial

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

A Divisão de Fiscalização Patrimonial, adiante designada abreviadamente por DFP, é um órgão de concepção e apoio técnico à DRPA e compreende uma Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 11.º

Atribuições

1 - São atribuições da DFP, nomeadamente:

a)

Executar todas as acções relativas ao efectivo exercício da tutela inspectiva sobre o destino e utilização dos bens da Região, afectos aos diversos serviços públicos;

b)

Superintender na administração dos imóveis que estejam sob a alçada da Secretaria Regional das Finanças, visando a sua valorização cultural e material;

c)

Avaliar as propriedades rústicas e urbanas no âmbito dos objectivos da DRPA;

d)

Verificar a utilização que os serviços fazem dos bens da Região que lhes estejam afectos;

e)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens da Região;

f)

Zelar pelo aproveitamente racional e coerente dos bens do património da Região em geral;

g)

Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;

h)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Os funcionários, agentes e contratados, a desempenhar funções no âmbito da DFP terão livre acesso a todos os serviços dependentes do Governo Regional, os quais ficam obrigados a prestar-lhes toda a colaboração de que careçam para o normal desempenho das suas atribuições.

3 - Aos funcionários, agentes e contratados, referidos no número anterior, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações e resultados dos procedimentos em execução ou executados, sem prévia autorização do director regional.

Artigo 12.º

Repartição de Serviços Administrativos

É um órgão de apoio administrativo à DFP, ao qual compete:

a)

Assegurar todo o expediente da DFP;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo da DFP;

c)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial

Artigo 13.º

Natureza

A Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial, designada abreviadamente por DSGP, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à gestão e estruturação dos recursos e bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, tendo por objectivo a execução de uma política correcta de gestão patrimonial.

Artigo 14.º

Estrutura

A DSGP compreende:

a)

Divisão de Cadastro e Inventário;

b)

Repartição de Cadastro e Inventário.

Artigo 15.º

Atribuições

São atribuições da DGSP, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

b)

Estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do parque de viaturas da Região, nomeadamente no que respeita à sua estruturação e renovação;

c)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis e a consequente instalação dos serviços públicos;

d)

Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição e alienação dos bens imóveis do património da Região;

e)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Cadastro e Inventário

Artigo 16.º

Natureza e atribuições

1 - A Divisão de Cadastro e Inventário é um órgão de estudo e promoção de todos os actos relativos, nomeadamente, à organização e actualização do cadastro e inventário da Região.

2 - São atribuições da Divisão de Cadastro e Inventário, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

b)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;

c)

Coordenar e promover todos os actos relativos à regularização e registo de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e ligeiros de mercadorias;

d)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Repartição de Cadastro e Inventário

Artigo 17.º

Natureza e estrutura

A Repartição de Cadastro e Inventário é um órgão de apoio técnico, administrativo e instrumental à DSGP e compreende:

a)

Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis;

b)

Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis.

Artigo 18.º

Atribuições

São atribuições da Repartição de Cadastro e Inventário, designadamente:

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