Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A

Considerando a estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro;

Considerando a opção do VII Governo Regional em agrupar numa única secretaria as actividades ligadas ao bem-estar das populações (saúde, desporto e segurança social), as que cuidam das condições do seu acesso e usufruto do saber (educação, cultura, formação profissional, trabalho e emprego) e as políticas de solidariedade, as quais constituem uma unidade operativa e funcional:

Esta unidade recebe a designação de Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução de políticas globais relativas ao conjunto dos recursos humanos da Região.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Legislação revogada

É revogada a seguinte legislação:

1 - Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/A, de 1 de Fevereiro.

2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A, de 22 de Fevereiro, artigos 15.º a 35.º

3 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/87/A, 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, respectivamente de 29 de Julho, 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, com as ressalvas constantes do número seguinte.

4 - Enquanto não for criado o instituto público que assumirá as competências da Direcção Regional da Saúde, nos domínios da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, essas competências serão asseguradas por aquela Direcção Regional.

5 - Enquanto não for regulamentado o funcionamento da Escola Profissional das Capelas, manter-se-ão em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, respeitantes à Direcção Regional do Emprego, no que concerne ao Centro de Formação Profissional dos Açores, e respectivo pessoal, com excepção dos lugares de director e subdirector, os quais são extintos na data de publicação do presente diploma.

6 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, no que concerne à Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo, da ex-Direcção Regional de Emprego, até à publicação da lei orgânica da Secretaria Regional da Economia.

7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 27/91/A, de 20 de Agosto, com a alteração constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/A, de 23 de Maio.

8 - Até à aprovação do diploma orgânico da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), as respectivas funções serão asseguradas pela Direcção Regional da Cultura e respectivo corpo de inspectores de actividades culturais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SREAS, é o departamento que propõe e executa a política do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 2.º

Competências

São competências da SREAS:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b)

Garantir o direito à educação e o correcto desenvolvimento do processo educativo;

c)

Definir e orientar as políticas cultural e desportiva;

d)

Apoiar as actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, programas de intercâmbio, ocupacionais e tempos livres;

e)

Promover o trabalho, a manutenção do emprego, bem como a formação profissional no âmbito das carreiras específicas deste departamento e a inserida no mercado de emprego e no sistema educativo;

f)

Promover a concertação social;

g)

Promover a conciliação e arbitragem do trabalho;

h)

Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

i)

Propor e executar as demais tarefas que, na área da promoção do bem-estar das populações, do acesso e usufruto do saber e da condução das políticas de solidariedade social, sejam cometidas ao Governo Regional.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais:

a)

Representar a SREAS;

b)

Propor e fazer executar a política de educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SREAS e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional, nos termos da lei, poderá delegar no chefe de Gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

4 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SREAS compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De carácter consultivo, entre outros, os seguintes:

Conselho Regional de Saúde (CRS);

Conselho Regional da Juventude (CRJ);

Conselho Regional da Segurança Social (CRSS);

Conselho Regional para Integração e Cidadania (CRIC);

b)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

c)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d)

De natureza operativa:

Direcção Regional da Educação (DRE);

Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

Direcção Regional da Saúde (DRS);

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

Direcção Regional da Cultura (DRaC);

Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

2 - A SREAS compreende ainda:

Inspecção Regional da Educação (IRE);

Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);

Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE).

3 - Os órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 serão objecto de diploma próprio.

4 - A SREAS dá apoio logístico e administrativo ao Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 5.º

Competências dos directores regionais

Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SREAS nas suas áreas de competência.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico (GT)

Artigo 6.º

Competências

1 - O GT é um serviço de estudo, planeamento e organização de toda actividade da SREAS, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREAS, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SREAS;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos;

d)

Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREAS;

f)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREAS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional.

2 - O GT depende directamente da SREAS.

SECÇÃO III

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Competências

1 - A RSA é o serviço de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos e serviços centrais da SREAS ou outras funções que lhe sejam determinadas pelo Gabinete do Secretário Regional.

2 - Compete à RSA dirigir, orientar e coordenar o funcionamento das secções dela dependentes.

Artigo 8.º

Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos

1 - Compete ao chefe da RSA, designadamente:

a)

Dirigir, orientar e coordenar a acção desenvolvida pelas secções que integram a RSA;

b)

Assinar a correspondência e documentação emanadas da RSA;

c)

Certificar os actos que integram processos em curso na RSA;

d)

Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - O chefe de repartição será substituído nos termos da lei.

Artigo 9.º

Estrutura

Integram a RSA:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Em relação aos serviços a que presta apoio, compete à SPEA, designadamente:

a)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Assegurar a expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

e)

Coordenar e manter o arquivo geral;

f)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

1 - Compete à SC, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete da SREAS e respectivas transferências de verbas;

b)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços a que presta apoio;

c)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela RSA relativas a serviços e encargos diversos;

d)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades dos serviços a que presta apoio;

e)

Proceder a todas as operações contabilísticas dos serviços a que presta apoio;

f)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

g)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - Compete à SC organizar o projecto de orçamento da SREAS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais.

SECÇÃO IV

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional da Educação

Artigo 12.º

Natureza

A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço operativo da SREAS, com funções de concepção, orientação, coordenação e fiscalização de todo o sistema educativo da Região.

Artigo 13.º

Competências

À DRE compete, nomeadamente:

a)

Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo;

b)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

c)

Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de todos os outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

d)

Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento e análise, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e planeamento da política educativa;

e)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

f)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes;

g)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

h)

Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação;

i)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

j)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

k)

Assegurar o funcionamento do ensino recorrente, de adultos e da educação extra-escolar;

l)

Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei;

m)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.

Artigo 14.º

Estrutura

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