Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-08-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/M

Altera disposições da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

Considerando que desde a entrada em vigor do decreto regulamentar regional que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira lhe têm sido cometidas novas responsabilidades, implicando uma adaptação do mesmo a novas exigências;

Considerando ainda que importa equiparar os funcionários do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira àqueles que exercem idênticas funções nos Serviços Nacional de Protecção Civil e Regional de Protecção Civil dos Açores:

Assim, em execução do previsto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, e nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 8.º, 16.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, sendo o artigo 8.º na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/95/M, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Atribuições

1 - ...

2 - ...

...

n)

Criar equipas móveis de intervenção rápida.

Artigo 8.º

Estrutura

O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Repartição dos Serviços Gerais e Pessoal;

f)

Repartição de Contabilidade e Património.

Artigo 16.º

Composição

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Um representante da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

o)

...

p)

...

2 - ...

Artigo 32.º

Natureza das repartições administrativas

1 - A Repartição dos Serviços Gerais e Pessoal (RSGP) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo ao SRPCM e a todos os serviços que o integram nas áreas do expediente, arquivo, assuntos gerais e pessoal.

2 - A Repartição de Contabilidade e Património (RCP) é um serviço destinado essencialmente a prestar apoio administrativo ao SRPCM e a todos os serviços que o integram nas áreas da contabilidade, orçamento e património.

Artigo 33.º

Atribuições

1 - São atribuições da RSGP:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo do SRPCM;

b)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro de pessoal, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médicos sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;

c)

Emitir certidões dos documentos existentes nos arquivos do SRPCM, sempre que devidamente autorizados;

d)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação, organizando, se necessário, um núcleo de informação e documentação;

e)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualização de legislação, doutrina e jurisprudência;

f)

Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do SRPCM em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram;

g)

Colaborar na elaboração dos relatórios de actividades do SRPCM;

h)

Manter actualizado o cadastro de todos os elementos dos corpos de bombeiros da Região, elaborar os processos de formação dos mesmos e prestar apoio a todos os assuntos com eles relacionados.

2 - São atribuições da RCP:

a)

Elaborar o orçamento do SRPCM e respectivas alterações;

b)

Assegurar o equipamento do SRPCM, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

c)

Velar pela sua segurança e conservação do património;

d)

Assegurar a gestão das viaturas e outros equipamentos afectos ao SRPCM, com vista ao seu racional aproveitamento;

e)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa;

f)

Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do SRPCM;

g)

Proceder à recolha e preparação de elementos estatísticos;

h)

Colaborar, nas suas áreas de competência, na elaboração dos relatórios de actividades do SRPCM.

Artigo 34.º

Estrutura

1 - A RSGP compreende:

a)

Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal;

b)

Secção de Serviços Gerais.

2 - A RCP compreende:

a)

Secção de Contabilidade e Património;

b)

Centro de Comunicações.»

Artigo 2.º

O mapa referido no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, com a composição que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/95/M, de 8 de Maio, passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

1 - São revogados o n.º 4 do artigo 35.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho.

2 - Mantém-se transitoriamente em vigor a escala salarial constante do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, até que se mostrem extintos os lugares de operadores de comunicações constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 6 de Agosto de 1998.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 6 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

(ver quadro no documento original)

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