Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), importando, por isso, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram este Fundo, bem como definir o modo do seu funcionamento.
O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando para o efeito o FRAE de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências e procurando que seja, por um lado, funcional e, por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.
Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A, de 17 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, abreviadamente designado por FRAE, e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Orgânica do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas
CAPÍTULO I
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 1.º
Órgãos e serviços
O Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE) tem os seguintes órgãos e serviços:
Presidente do conselho de administração;
Conselho de administração (CA);
Comissão de fiscalização;
Secção Administrativa e Financeira.
SECÇÃO I
Do presidente do conselho de administração
Artigo 2.º
Competências
Compete ao presidente do CA:
Representar o FRAE em juízo e fora dele;
Executar e assegurar o cumprimento das deliberações do CA;
Representar o FRAE, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;
Convocar as reuniões do CA, dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
Submeter a despacho do secretário regional com competência na área da economia os assuntos que, tendo sido tratados pelo CA, careçam de decisão superior;
Dirigir os serviços do FRAE, orientando-os na realização das suas atribuições;
Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços do FRAE;
Passar certidões;
Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
Propor a aprovação de regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRAE;
Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por deliberação do CA.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 3.º
Atribuições e composição
1 - O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do CA poderá, nos termos da lei, delegar nos vogais do CA as competências referidas no artigo 2.º
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao CA:
Definir a orientação geral e a política de gestão do FRAE e acompanhar a sua execução;
Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do FRAE;
Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades;
Elaborar o orçamento anual;
Elaborar o relatório anual das actividades;
Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas;
Autorizar o pagamento das despesas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Aprovar as contas de gerência do exercício e promover o seu envio à secretaria regional com competência em matéria económica, à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro;
Contrair empréstimos mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;
Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a termo certo necessários à prossecução das atribuições do FRAE;
Gerir o património do Fundo, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e direitos;
Praticar os actos necessários à alienação e participação do FRAE no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações, em conformidade com o disposto na lei, mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;
Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros a iniciativas que revistam interesse económico para a Região, designadamente promovidas por associações empresariais;
Contratar com terceiros a prestação de serviços que tenham por objecto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRAE, designadamente para a promoção da Região no exterior;
Deliberar sobre a apresentação e acompanhamento de candidaturas no âmbito de programas comunitários;
Deliberar sobre iniciativas de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente sob a forma de auxílio financeiro na construção e recuperação de infra-estruturas de interesse para a Região e respectivos estudos necessários à sua execução, desde que isso não ponha em causa a independência do Fundo e respeite as regras de defesa da concorrência aplicáveis;
Justificar as faltas dos seus membros;
Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.
2 - O CA poderá delegar as competências referidas nas alíneas anteriores no presidente e nos vogais.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - Os membros do CA são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que não intervieram na deliberação ou a desaprovaram com declaração de voto na acta da respectiva reunião.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos vogais, o convoque.
2 - Quando a natureza das matérias a tratar o aconselhe, o presidente poderá convocar funcionários do FRAE ou convidar representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do CA poderão exercer o cargo a tempo inteiro, em regime de tempo parcial ou de acumulação.
2 - No caso do exercício de funções a tempo inteiro, o presidente do CA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e os vogais do CA são equiparados a chefe de divisão.
3 - Os membros do CA em exercício de funções em regime de tempo parcial ou de acumulação são livremente nomeados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e da economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, dentre indivíduos com licenciatura, com vínculo ou não à função pública.
4 - A comissão de serviço poderá cessar por despacho conjunto dos secretários regionais referidos no número anterior.
5 - Os membros do CA do FRAE têm direito às gratificações e abonos, pelo exercício do cargo em regime de tempo parcial ou de acumulação, que forem fixados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.
6 - Os membros do CA do FRAE têm direito ao abono de ajudas de custo e a outros abonos devidos por deslocação em serviço, nos termos da legislação aplicável à função pública.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 9.º
Constituição
1 - A comissão de fiscalização será constituída por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, dentre licenciados em Direito, Economia, Gestão, Finanças e áreas afins.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior terá um período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
3 - Por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas da economia e das finanças, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 10.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao FRAE;
Examinar periodicamente a contabilidade do FRAE e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
Acompanhar a gestão do FRAE, através da análise dos documentos correspondentes, podendo proceder aos exames e conferências que considerar convenientes;
Dar parecer sobre o relatório de actividades do CA e demais documentos de contas;
Fiscalizar a execução do orçamento do FRAE;
Dar conhecimento ao CA e ao membro do Governo responsável pela área da economia do resultado das verificações e exames a que proceda;
Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos, incluindo participações no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações efectuadas pelo FRAE;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos à actividade do FRAE, a pedido do CA ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente do CA ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA do FRAE.
2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os serviços e documentos do FRAE, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
3 - As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 12.º
Remunerações
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.
SECÇÃO IV
Secção Administrativa e Financeira
Artigo 13.º
Competências
Compete à Secção Administrativa e Financeira:
Preparar os orçamentos do FRAE e proceder ao controlo orçamental das receitas e despesas nele previstas;
Elaborar a conta de gerência;
Processar e pagar os vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;
Conferir, processar e arquivar os documentos contabilísticos;
Garantir a conservação e limpeza dos edifícios, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;
Organizar os processos relativos a aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do FRAE;
Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e de execução de reposições;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
Organizar e remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e ao Tribunal de Contas os mapas anuais de movimentações das verbas orçamentadas;
Elaborar as estatísticas decorrentes da contabilidade efectuada;
Executar as acções e o expediente relativos ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal, bem como os actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.