Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-04-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de Outubro, procedeu à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado atribuído a título de suplemento de risco;

Considerando que a escala salarial do pessoal daquela carreira na Região Autónoma da Madeira tem acompanhado a evolução verificada a nível nacional;

Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da Região Autónoma da Madeira:

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Mantém-se em vigor o artigo 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril, sendo os valores aí mencionados convertidos para euros, nos termos legais.»

Artigo 2.º

São alterados os artigos 9.º e 16.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

[...]

Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 16.º

[...]

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da tutela.»

Artigo 3.º

O anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, referente à escala salarial da carreira de guarda florestal, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

(ver quadro no documento original)

Artigo 4.º

São revogados os artigos 15.º e 22.º do estatuto aprovado pelo anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, e o artigo 8 .º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.

Artigo 5.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A escala salarial da carreira de guarda florestal constante do artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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