Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M
Aprova a orgânica de Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira, foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho, visando dotar-se aquele organismo de novos meios que o tornem apto a responder, de acordo com o seu estatuto de instituição pública de investigação, aos crescentes desafios colocados pelo incremento da actividade de investigação científica e tecnológica, vector indissociável do desenvolvimento e da modernização desta Região Autónoma.
Importa agora introduzir na sua estrutura orgânica e quadro de pessoal os aperfeiçoamentos que lhe possibilitem uma actuação eficaz na prossecução do citado objectivo, afigurando-se como mais adequado proceder à substituição dos diplomas que hoje regem tais matérias.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, na redacção e numeração decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Serviços - Competências e estruturas
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:
Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas;
Centro de Metrologia;
De apoio:
Centro da Qualidade;
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
SECÇÃO II
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação, nomeadamente:
Prestar apoio à actividade de projecto;
Prestar apoio à actividade da indústria da construção;
Realizar estudos relativos ao comportamento de estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais em edifícios, pontes, túneis e estruturas análogas;
Analisar o comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.;
Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais de construção;
Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais de construção;
Efectuar o estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção dos materiais de construção;
Comprovar e proceder à certificação de conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos de construção;
Efectuar estudos relativos a infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos e arruamentos;
Efectuar estudos relativos a tráfego e segurança rodoviária;
Prestar apoio geral no domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação dispõe dos seguintes serviços:
Núcleo de Estruturas;
Núcleo de Materiais de Construção;
Núcleo de Vias de Comunicação.
2 - Ao Núcleo de Estruturas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Materiais de Construção cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Ao Núcleo de Vias de Comunicação cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Geotecnia
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Geotecnia cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Geotecnia, nomeadamente:
Efectuar estudos e ensaios relativos a fundações, barragens de terra e de enrocamento, obras de suporte, obras subterrâneas, taludes e ancoragens;
Prestar apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção;
Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento das infra-estruturas de transporte;
Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O Departamento de Geotecnia dispõe dos seguintes serviços:
Núcleo de Fundações;
Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte.
2 - Ao Núcleo de Fundações cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como sensibilização e formação profissional, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas, nomeadamente:
Prestar apoio geral no projecto e construção de estruturas de hidráulica, portos e infra-estruturas marítimas;
Proceder à observação de estruturas hidráulicas marítimas, nomeadamente portos, molhes e esporões;
Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial;
Colaborar na avaliação dos recursos hídricos;
Colaborar no controlo e protecção ecológica das águas superficiais e seus habitats;
Proceder à recolha e tratamento de dados meteorológicos para apoio a projectos de engenharia e ecologia;
Proceder à prospecção e avaliação dos recursos energéticos endógenos;
Prestar apoio técnico no projecto, fiscalização e manutenção, no domínio das energias renováveis e utilização racional de energia;
Desenvolver projectos de demonstração e disseminação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis e das pilhas de combustível;
Prestar apoio técnico no domínio da arquitectura climática e térmica dos edifícios;
Promover a utilização da iluminação e ventilação naturais em edifícios.
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas dispõe dos seguintes serviços:
Núcleo de Hidráulica;
Núcleo de Tecnologias Energéticas.
2 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Tecnologias Energéticas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas g) a m) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Centro de Metrologia
Artigo 8.º
Atribuições
Ao Centro de Metrologia cabe:
Calibrar e ensaiar os equipamentos das entidades e dos laboratórios regionais, a solicitação destes;
Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;
Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM - Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Centro da Qualidade
Artigo 9.º
Atribuições
Ao Centro da Qualidade cabe promover, coordenar e conduzir, em colaboração com as outras unidades departamentais, actividades de:
Organização e gestão horizontal de sistemas da qualidade;
Apoio à gestão sectorial de sistemas da qualidade;
Apoio à formação no domínio da qualidade;
Promoção e divulgação dos laboratórios de ensaios, assegurando, em particular, as ligações com os órgãos de informação e a actualidade das páginas do LREC na Internet;
Recepção e orientação do público que contacte o LREC, recolhendo e encaminhando as suas consultas, reclamações e sugestões;
Coordenação dos inquéritos aos clientes.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 10.º
Atribuições
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe implementar a gestão da documentação e informação técnica e dos recursos patrimoniais, orçamentais e humanos.
2 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, nomeadamente:
Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente do LREC;
Manter um adequado e eficiente sistema de classificação de documentos e de organização do arquivo geral do LREC e apoiar todos os serviços do LREC nas áreas do expediente e do arquivo;
Promover a circulação seleccionada da informação, quer a nível interno, quer a nível das relações com entidades e organismos externos;
Realizar estudos de investigação e de desenvolvimento no domínio da documentação e da informação técnica;
Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;
Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferência, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LREC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de actividade;
Promover a difusão da legislação de carácter geral e de interesse para o LREC;
Acompanhar os processos de concurso para realização de obras e aquisição de bens e serviços, analisando e dando parecer sobre os mesmos, por forma que fique garantido o cumprimento dos prazos e a eficaz observância das normas a que se encontram vinculados os respectivos procedimentos e instruindo os processos para a celebração dos contratos escritos, quando exigida;
Verificar o cumprimento das normas da contabilidade pública na aquisição de bens e serviços e nas despesas relativas a vencimentos e a outros abonos ao pessoal, procedendo ao respectivo processamento e registo;
Processar, registar e cobrar todas as importâncias que, nos termos da lei, constituam receitas do LREC;
Promover a adequada integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, mediante a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública;
Assegurar a elaboração, a execução e o controlo do orçamento privativo do LREC;
Elaborar as contas de gerência e demais relatórios necessários ao correcto acompanhamento das contas, ao nível do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos do LREC;
Adoptar os adequados meios de registo e controlo dos bens móveis e imóveis do LREC, elaborando e actualizando o respectivo cadastro e inventário;
Assegurar a administração e eficiente gestão do serviço de aprovisionamento;
Assegurar a execução de todas as tarefas necessárias à administração de recursos humanos, promovendo, com eficiência e com economia de meios, a instrução dos processos e os respectivos registos e garantindo o respeito pelas dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Acompanhar e coordenar a programação da formação do pessoal do LREC, por forma a garantir a todos os funcionários o exercício equitativo do direito à formação profissional, de acordo com as necessidades dos serviços;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.