Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), consagrando diversos mecanismos de apoio a projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local, privilegiando empreendimentos que promovam o desenvolvimento do meio rural.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, em correspondência, aliás, com a experiência colhida com a avaliação à fase inicial de candidaturas ao SIDEL.
Considerando que o sector da restauração e similares é igualmente apoiado pelo SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, havendo por isso uma duplicação dos apoios dirigidos àquele sector, torna-se aconselhável considerar os incentivos que respeitem àquela área apenas no SIDET.
Considerando que, em nome da coesão económica entre as diversas ilhas dos Açores, haverá que garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, como sejam os das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo:
Assim:
Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho
1 - Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º
2003/361/CE
, da Comissão Europeia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
[...]
1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
...
...
Organismo coordenador: departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;
...
...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
Hierarquizar os projectos considerados elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;
...
...
...
...
2 - ...
...
...
...
Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
...
...
3 - ...
4 - ...»
2 - Os n.os 3.º e 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
[...]
3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5.º
[...]
...
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;»
3 - No Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março:
No n.º 1 dos artigos 14.º e 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º, onde se lê "Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;
No n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e na alínea k) do artigo 21.º, onde se lê "Secretário da Economia» passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Regulamento do Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
"Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;
"Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;
"Criação de empresa» quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
Divisões de 10 a 37 (indústria);
Divisão 45 (construção);
Divisões de 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
Divisão 74 (outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;
Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.
2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.
Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:
Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
Ter concluído, há pelo menos dois anos, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à da última despesa imputada ao projecto;
Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade;
Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º
2003/361/CE
, da Comissão Europeia.
2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.
8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;
Ser instruídos com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
2 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
3 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontra licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
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