Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-02-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2006/A

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou, em 21 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila do Porto, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/A, de 23 de Março.

O presente Plano de Pormenor, por se tratar de um plano de pormenor de salvaguarda, carece de ratificação por decreto regulamentar regional, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, mas também por alterar o Plano Director Municipal de Vila do Porto no que respeita aos índices máximos de ocupação e utilização do solo.

A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e a Direcção Regional da Cultura, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, emitiram parecer favorável, tendo as suas rectificações sido suficientemente satisfeitas, merecendo destaque o facto de o núcleo urbano de Vila do Porto passar a constituir um conjunto classificado de interesse público, de acordo com o n.º 3 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

1 - É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º

Exclusão da ratificação

1 - No Regulamento são excluídas de ratificação:

a)

A terminologia "fundamentais» referida no n.º 1 do artigo 4.º;

b)

A alínea i) do artigo 7.º, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria.

2 - Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:

a)

A referência a infra-estruturas aeroportuárias, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria;

b)

As zonas de protecção dos imóveis classificados tal como estão representadas, uma vez que, por força da legislação actualmente em vigor, estas beneficiam de uma zona geral de protecção de 50 m (e não de 100 m), contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

c)

A representação do Moinho de Água do Calhau da Roupa, por não se encontrar correctamente localizado;

d)

A legenda relativa às áreas de protecção de edifícios propostos para classificação, uma vez que não estão nem devem estar representadas na planta de condicionantes.

Artigo 3.º

Normas interpretativas do Regulamento

1 - Na aplicação prática do Regulamento:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º deve ser lido como "O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos», uma vez que a terminologia "elementos complementares» não consta do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

b)

O conceito de "índice de ocupação», estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, e o conceito de "índice de implantação», definido no artigo 5.º, devem ser entendidos como correspondentes entre si, uma vez que a definição de "índice de implantação» é semelhante à definição de "índice de ocupação» apresentada no Plano Director Municipal de Vila do Porto;

c)

A menção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, no n.º 1 do artigo 43.º, relativo à autoria dos projectos de arquitectura, considera-se correspondente aos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, tendo em conta que este diploma regional prevalece sobre o nacional, uma vez que se trata de um diploma especial sobre o assunto;

d)

No n.º 1 do artigo 43.º, a obrigatoriedade de elaboração e subscrição por arquitecto dos projectos de arquitectura também se aplica a novas construções por força dos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

2 - Na aplicação prática da planta de condicionantes:

a)

Os leitos dos cursos de água, incluídos na Reserva Ecológica Regional proposta pelo Plano Director Municipal, que se localizam na área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto consideram-se incluídos na planta de condicionantes também como Reserva Ecológica Regional e não apenas como domínio público hídrico;

b)

Nas zonas de protecção dos imóveis classificados, a zona geral de protecção a considerar é de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

c)

O Moinho de Água do Calhau da Roupa encontra-se classificado actualmente como imóvel de interesse municipal e não como imóvel de interesse público, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

3 - Todas as referências feitas no Plano ratificado pelo presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A, de 28 de Outubro, devem entender-se como feitas ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º

Alteração do Plano Director Municipal

O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto altera o n.º 3 do artigo 35.º do Plano Director Municipal de Vila do Porto relativamente aos índices máximos de ocupação e utilização do solo.

Artigo 5.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA ZONA HISTÓRICA DE VILA DO PORTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, adiante designado por Plano, tem os seguintes objectivos:

a)

Estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da respectiva área de intervenção;

b)

Definir a concepção geral da organização urbana;

c)

Definir as normas gerais do sistema de execução a utilizar na respectiva área de intervenção;

d)

Definir acções específicas de recuperação, requalificação e reabilitação das construções existentes que introduzam uma nova dinâmica na zona de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito

A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta de implantação, adiante designada por zona histórica de Vila do Porto ou simplesmente por zona histórica, a qual compreende o espaço histórico-cultural de Vila do Porto e a área de protecção adjacente, designada por zona consolidada superior.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Plano e os respectivos elementos constituintes vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º

Composição e constituição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação;

c)

Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento urbanístico dos solos.

2 - Constituem elementos complementares ao Plano:

a)

Relatório fundamentando as soluções adoptadas para a área de intervenção;

b)

Peças escritas e desenhadas complementares;

c)

Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições constantes nas publicações Vocabulário Urbanístico e Indicadores e Parâmetros Urbanísticos, editadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, respectivamente em 1994 e 1996, transcritas no relatório do Plano, das quais se destacam:

"Alinhamento» - entende-se por alinhamento a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

"Cércea» - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

"Empena» - por empena entende-se a parede lateral de um edifício perpendicular ao plano de alinhamento da fachada. Pode igualmente definir-se empena como o paramento vertical adjacente à construção ou a um espaço privado;

"Índice de construção» - o índice de construção representa o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio (terreno) a lotear;

"Índice de implantação» - pela expressão índice de implantação entende-se o quociente entre a área (medida em planta) das construções e a área do prédio (terreno) a lotear;

"Logradouro» - o termo logradouro designa a área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

"Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

"Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e das caves sem frentes livres;

"Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.

Artigo 6.º

Relação com os outros instrumentos de gestão territorial

As disposições constantes do presente Plano, nomeadamente no que concerne ao uso, ocupação e transformação do solo e aos parâmetros urbanísticos previstos, conformam-se com as disposições constantes no Plano Director Municipal de Vila do Porto.

CAPÍTULO II

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Domínio hídrico;

b)

Reserva ecológica regional;

c)

Protecção à rede viária;

d)

Protecção a marcos geodésicos;

e)

Protecção a redes de drenagem de esgotos;

f)

Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

g)

Protecção à rede eléctrica;

h)

Protecção a imóveis classificados e em vias de classificação;

i)

Protecção às infra-estruturas aeroportuárias;

j)

Protecção a edifícios escolares.

CAPÍTULO III

Classificação e inventariação de edifícios

Artigo 8.º

Classificação de conjuntos edificados e de edifícios

Na zona histórica de Vila do Porto são propostos para classificação os conjuntos edificados e os edifícios a seguir indicados, identificados na planta de implantação:

a)

Como conjunto edificado e imóvel de interesse público:

a1) Conjunto do Forte de São Brás e Ermida da Conceição, Ermida de São Pedro Gonçalves e monumento à 1.ª Guerra Mundial;

a2) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção;

b)

Como imóveis de interesse municipal:

b1) Igreja do Recolhimento de Santo António;

b2) Igreja de Santo Antão, sita no Largo de José Baptista;

b3) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 42 e 44;

b4) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 12, 14, 16 e 18;

b5) Edifício sito na Rua do Dr. Luís Bettencourt, 2, 4 e 6;

b6) Antiga fábrica da telha;

b7) Fornos de cal, Rua do Cotovelo;

b8) Fornos de cal de Valverde;

b9) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 119;

b10) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 111, 113, 115;

b11) Edifício sito na Rua de Teófilo Braga, 93 e 95.

Artigo 9.º

Inventariação de edifícios

Na zona histórica de Vila do Porto são inventariados os edifícios considerados de importância arquitectónica significativa, indicados na planta de implantação.

CAPÍTULO IV

Classes de espaços

Artigo 10.º

Classes de espaços

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo e de intervenção no conjunto patrimonial edificado, o Plano apenas incide sobre o solo urbanizado, sendo consideradas as seguintes classes de espaços:

a)

Espaço histórico-cultural de Vila do Porto;

b)

Espaço urbanizado constituído pela zona consolidada superior.

Artigo 11.º

Espaços urbanizados

Os espaços urbanizados consolidados caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, constituindo no seu conjunto um núcleo urbano consolidado, no qual deve ser mantida e valorizada a morfologia urbana existente.

CAPÍTULO V

Espaço histórico-cultural de Vila do Porto

SECÇÃO I

Delimitação

Artigo 12.º

Delimitação

1 - O espaço histórico-cultural de Vila do Porto corresponde ao conjunto protegido da zona antiga de Vila do Porto e à zona de ampliação proposta pelo presente Plano, encontrando-se delimitado na planta de implantação.

2 - O conjunto protegido da zona antiga de Vila do Porto corresponde à delimitação efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro.

3 - O presente Plano propõe, de acordo com a delimitação constante da planta de implantação, o alargamento do conjunto protegido, por forma a preservar e valorizar os elementos patrimoniais existentes e os elementos ambientais.

SECÇÃO II

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Disposição geral

Em toda a área do espaço histórico-cultural de Vila do Porto definida e proposta pelo presente Plano, a utilização, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos edifícios encontra-se sujeita às disposições dos artigos seguintes.

Artigo 14.º

Uso habitacional

1 - Em todos os casos de alteração da utilização de edifícios, precedida ou não da realização de obras, bem como nas situações de novas construções, deve ficar assegurada a afectação de 50% da área de pavimento disponível ao uso habitacional.

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