Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro
Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.
Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.
Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.
Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
...
...
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
(Revogada.)
Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.
4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
ANEXO I
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
[...]
[...]
3 - [...]
4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
5 - [...]
6 - [...]
2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.
Artigo 3.º
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.
Artigo 5.º
Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
Serviços - classes 9301 e 9302 da CAE.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
3 - À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma devem:
Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
4 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervenção.
6 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção da área de intervenção de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:
Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;
Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.
7 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:
Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;
Garantir o financiamento do projecto, designadamente através da inscrição da respectiva contrapartida municipal.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
Aquisição de terrenos destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
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