Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-09-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A

Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores

As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.

Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º

2000/60/CE

, de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha de São Miguel.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa (POBHLSM).

A área de intervenção corresponde às referidas bacias hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel.

Os objetivos centrais do POBHLSM visam dar respostas adequadas perante a necessidade de interditar e ordenar usos e atividades que conflituam com a proteção das lagoas e a melhoria da qualidade das águas, os quais provocam situações de degradação ambiental, em resultado de diferentes tipos de pressões antrópicas, das quais se destacam a atividade agropecuária nas bacias hidrográficas, o abeberamento e o acesso dos animais aos planos de água, a erosão dos solos, o desordenamento das atividades recreativas e a degradação do valor cénico das paisagens.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 63/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2009, de 14 de julho.

Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHLSM, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - As Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, Canário, Rasa, Empadadas Norte e Sul e dos Caldeirões Pequenos Norte e Sul são classificadas como massas de água de utilização protegida, atendendo às utilizações atuais e previsíveis e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos existentes.

2 - A Lagoa de São Brás é classificada como massa de água de utilização condicionada, atendendo às condicionantes naturais e ao estado de qualidade da água que aconselha a imposição de restrições à sua utilização.

3 - As Lagoas do Carvão, Caldeirão Grande e das Éguas Norte e Sul são classificadas como massas de água de utilização livre, atendendo à vocação que apresentam para abastecimento de água à atividade agropecuária.

4 - São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas no Anexo I, as Zonas Terrestres de Proteção, cujos limites são coincidentes com o perímetro das respetivas bacias hidrográficas, e dentro destas, a Zona Reservada, com largura de 100 metros contados na horizontal a partir da linha limite do leito das lagoas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Compatibilização

Nas situações em que os Planos Municipais de Ordenamento do Território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLSM, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sucessivamente revisto e com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

Artigo 4.º

Consulta

O Regulamento e as Plantas de Síntese e de Condicionantes, bem como os demais elementos que constituem o POBHLSM, ficam disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa na Ilha de São Miguel entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de julho de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica das Lagoas do Congro e dos Nenúfares

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa de São Brás

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Canário

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Norte

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Sul

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa Rasa

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Grande

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Norte

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Sul

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Norte

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Sul

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

Bacia hidrográfica da Lagoa do Carvão

Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DAS LAGOAS DO FOGO, CONGRO, SÃO BRÁS E DA SERRA DEVASSA, NA ILHA DE SÃO MIGUEL, AÇORES.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, abreviadamente designado por POBHLSM é, nos termos da legislação em vigor, um Plano Especial de Ordenamento do Território.

2 - O POBHLSM tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os Planos Municipais e Intermunicipais de Ordenamento do Território, assim como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área de intervenção.

3 - O POBHLSM estabelece os regimes de salvaguarda e gestão compatíveis com a utilização sustentável dos recursos e dos valores naturais das bacias hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLSM, localizada nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, abrange os planos de água das Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, São Brás e da Serra Devassa, bem como as respetivas zonas terrestres de proteção, delimitadas nas Plantas de Síntese publicadas no Anexo III.

2 - As Lagoas da Serra Devassa compreendem as Lagoas das Empadadas Norte e Sul, as Lagoas do Caldeirão Pequeno Norte e Sul, as Lagoas das Éguas Norte e Sul, a Lagoa do Canário, a Lagoa do Carvão, a Lagoa Rasa e a Lagoa do Caldeirão Grande.

Artigo 3.º

Objetivos

O POBHLSM define os regimes de utilização, proteção e de gestão dos recursos e valores naturais existentes na área de intervenção, visando o cumprimento dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

Contribuir para a consecução de um bom estado ecológico e químico das massas de água das lagoas;

b)

Contribuir para a preservação dos recursos ecológicos e ambientais das bacias hidrográficas;

c)

Contribuir para a uma valorização social e económica sustentável das bacias hidrográficas.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O POBHLSM é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Plantas de Síntese, elaboradas à escala 1:10000, que definem a localização e os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão e proteção;

c)

Plantas de Condicionantes, elaboradas à escala 1:10000, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POBHLSM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas no âmbito da execução do POBHLSM;

b)

Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHLSM;

c)

Planta da situação existente;

d)

Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e ações propostas para a área de intervenção do POBHLSM, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução;

e)

Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e as respetivas fontes de financiamento;

f)

Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que fundamentam as propostas do POBHLSM;

g)

Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POBHLSM e verificar a evolução do estado ecológico das massas de água lacustres;

h)

Relatório ambiental do POBHLSM;

i)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Relação com outros planos e instrumentos

1 - O POBHLSM contempla as disposições aplicáveis do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril.

2 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida pelo Parque Natural da Ilha de São Miguel, aplicam-se as disposições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.

3 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida pela Rede Natura 2000, aplicam-se as disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril.

4 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se, ainda, as disposições do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:

a)

"Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de cursos de água e de escoamento difuso, para o Plano de Água de uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;

b)

"Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;

c)

"Lagoa» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;

d)

"Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;

e)

"Margem» - faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com a largura legalmente estabelecida;

f)

"Plano de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoa objeto do Plano, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias;

g)

"Zonas de Proteção» ou "Zonas de Proteção das Lagoas» - designação que contempla, conjuntamente, as Zonas Terrestres de Proteção e as Zonas Reservadas, nos termos do artigo 8.º

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que decorrem dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Recursos hídricos:

I) Leitos e margens das lagoas;

II) Leitos e margens dos cursos de água;

III) Reservas hídricas;

IV) Nascentes.

b)

Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais e animais:

I) Rede Natura 2000;

II) Parque Natural da Ilha de São Miguel;

III) Reserva Ecológica;

IV) Zona Vulnerável.

c)

Proteção de infraestruturas e equipamentos:

I) Infraestruturas de transporte e comunicações;

II) Infraestruturas básicas.

d)

Cartografia e planeamento:

I) Vértices Geodésicos.

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