Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A
Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores
Na sequência da reestruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, que previu a criação de dois novos departamentos governamentais, e do Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014, de 8 de julho, de nomeação dos novos membros do XI Governo Regional dos Açores.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:
Presidente do Governo Regional (PGR);
Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS);
Secretário Regional da Saúde (SRS);
Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);
Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);
Secretário Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA);
Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP).
2 - Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:
Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas (SsRPRE);
Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE);
Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);
Secretaria Regional da Saúde (SRS);
Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);
Secretaria Regional do Turismo e Transportes (SRTT);
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);
Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA).
Artigo 4.º
Sede dos departamentos
1 - A Presidência e a Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes, o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação e Cultura ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - As Secretarias Regionais do Mar, Ciência e Tecnologia e da Agricultura e Ambiente ficam sediadas na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
Relações com entidades governamentais externas;
Assuntos Europeus;
Cooperação Externa;
Imigração, Emigração e Comunidades;
Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar.
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
2 - O Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas possui as competências previstas no presente diploma e as que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Finanças e Património;
Orçamento e Planeamento;
Gestão global de fundos comunitários;
Setor Público Empresarial Regional;
Comércio e Indústria;
Fomento da Competitividade e da Inovação Empresariais;
Fomento das Exportações;
Capital de Risco;
Promoção do Investimento Privado;
Políticas ativas de Emprego;
Formação e reconversão de ativos;
Administração Pública Regional;
Autarquias Locais;
Inspeção Administrativa Regional;
Estatística;
Polícia Administrativa;
Assuntos eleitorais;
Artesanato;
Defesa do Consumidor e da Concorrência;
Desenvolvimento e Coesão Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social
O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce a sua competência nas seguintes matérias:
Emergência Social;
Habitação;
Solidariedade Social;
Segurança Social;
Relações com IPSS's;
Políticas de igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;
Voluntariado;
Natalidade.
Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Saúde
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Saúde;
Prevenção e combate às dependências;
Cuidados continuados;
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Educação;
Formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais;
Cultura;
Desporto.
Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional do Turismo e Transportes
O Secretário Regional do Turismo e Transportes exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Turismo;
Transportes;
Obras Públicas;
Comunicações;
Energia;
Edifícios públicos.
Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Pescas e Aquicultura;
Exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos;
Orlas costeiras;
Cooperação com a polícia marítima;
Ciência e Tecnologia;
Relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
Sociedade da Informação.
Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente
O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Agricultura e Pecuária;
Desenvolvimento Rural;
Formação agrária e extensão rural;
Florestas e produção florestal;
Ambiente;
Ordenamento do território;
Recursos Hídricos.
Artigo 15.º
Competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
O Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Assuntos Parlamentares;
Juventude;
Comunicação Social;
Comunicação Institucional;
Legística;
Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Direções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direções regionais ou serviços equiparados seguintes:
1 - Presidência do Governo Regional:
Secretaria-Geral da Presidência.
2 - Vice-Presidência do Governo Regional, Emprego e Competitividade Empresarial:
Na ilha de São Miguel:
Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC);
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);
Na ilha Terceira:
Direção Regional da Organização e Administração Pública (DROAP);
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
3 - Secretaria Regional da Solidariedade Social:
Na ilha de São Miguel:
Direção Regional da Habitação (DRH);
Na ilha Terceira:
Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS).
Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA);
4 - Secretaria Regional da Saúde:
Na ilha Terceira:
Direção Regional da Saúde (DRS);
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
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