Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M
Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no conjunto de sociedades que constitui o setor empresarial público regional e, bem assim, das participações minoritárias detidas pela Região Autónoma da Madeira em sociedades privadas, em atenção à especial situação das finanças públicas regionais e à necessidade de privilegiar um maior dinamismo da economia regional através do reforço da iniciativa económica privada.
Entre as sociedades que integram o setor público empresarial da Região conta-se, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de outubro, conforme alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, a sociedade Horários do Funchal - Transportes Públicos S. A.,doravante abreviadamente designada por Horários do Funchal ou empresa, a qual se dedica à exploração no concelho do Funchal de um serviço público de transporte, urbano e local, por autocarro, e que é detida em 95% (noventa e cinco por cento) pela Região Autónoma da Madeira e em 5% (cinco por cento) pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. A Horários do Funchal detém, por sua vez, a totalidade do capital social da Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A., empresa que se dedica à gestão do transporte interurbano que liga a cidade do Funchal a uma parte significativa das freguesias da Região e ao aluguer de autocarros com condutor.
Nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o referido processo de alienação das participações sociais detidas em sociedades do setor empresarial público regional pode ser consubstanciado em operações de venda direta do capital da empresa a privatizar.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, cabe ao Governo Regional da Madeira decidir se a alienação das referidas participações sociais deve ser feita por outro meio que não através de concurso público ou oferta pública - designadamente por venda direta.
Entende-se que, no caso da Horários do Funchal o interesse regional aconselha a que a respetiva privatização se venha a concretizar por via da venda direta, uma vez que existe um elenco restrito de entidades em condições de proceder satisfatoriamente à exploração de um regime de transporte urbano e local na Região, atendendo à especificidade do objeto social da empresa e à particular geografia da Região. Por outro lado, também a urgência da normalização das finanças da Região Autónoma da Madeira - potenciadas, ainda, pelo contexto da crise económico-financeira - aconselha o recurso a um modelo mais célere e simples de privatização.
Não obstante a opção pelo recurso à venda direta, prevê-se a sujeição do processo a requisitos que asseguram maior competitividade e transparência, em linha com as boas práticas europeias e as que vêm sendo aplicadas nas privatizações executadas ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. Procede-se ainda a um levantamento de potenciais investidores qualificados e interessados em participar no presente processo de privatização e a diversos contactos junto de múltiplas entidades de referência nos setores do transporte de passageiros urbano e local.
No âmbito das referidas diligências, e perante a necessidade de cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo Regional da Madeira entende ser este o momento oportuno para aprovar desde já as condições específicas a que obedece o processo de privatização da Horários do Funchal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, bem como da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta, pelo presente decreto regulamentar regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o processo de privatização da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., doravante abreviadamente designada por Horários do Funchal.
Artigo 2.º
Processo e modalidade
1 - O processo de privatização da Horários do Funchal ocorre mediante a alienação das ações representativas de 100% do seu capital social.
2 - Procede-se à alienação das ações da Horários do Funchal de acordo com as regras e condições estabelecidas no presente diploma e no caderno de encargos que constitui o seu anexo i, assim como nas eventuais resoluções do Conselho do Governo Regional que venham a desenvolver tais regras e condições.
3 - A alienação referida nos números anteriores efetua-se através de uma venda direta destinada a um ou mais investidores, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetivas de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico e sustentável da Horários do Funchal e preferencialmente com experiência no setor do transporte urbano e interurbano de passageiros.
4 - Fica à disposição do Conselho do Governo Regional a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito da venda direta à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização daquela e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Critérios de seleção
Tendo em vista os objetivos para esta operação de privatização, os critérios a utilizar para a seleção da entidade para proceder à aquisição das ações identificadas no n.º 1 do artigo 2.º são os seguintes:
O esforço financeiro líquido da Região Autónoma da Madeira, correspondente ao valor atualizado das indemnizações compensatórias no período da concessão deduzido do preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da Horários do Funchal objeto da venda direta;
A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da Horários do Funchal e da sustentabilidade económica da sua estrutura de capital;
A salvaguarda dos interesses patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que respeita aos fluxos financeiros referidos na alínea a) e ou outros interesses;
A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do proponente, designadamente a minimização de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as da Horários do Funchal, bem como a mitigação de riscos quer para a concretização da venda direta em prazo, quer para as condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais da Região Autónoma da Madeira;
A qualidade do projeto estratégico apresentado para a Horários do Funchal com vista ao desenvolvimento das suas atividades, a capacidade de contribuir para a otimização da operação e a sua sustentabilidade futura;
O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita aos setores do transporte de passageiros ao nível urbano e interurbano, privilegiando-se a experiência técnica e de gestão de infraestruturas de transportes instaladas em regiões isoladas e de difícil orografia;
A idoneidade e capacidade financeira para a concretização da operação e refinanciamento da dívida existente, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Caderno de encargos
É aprovado o caderno de encargos constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante e no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda direta das ações representativas de 100% do capital social da Horários do Funchal.
Artigo 5.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
1 - As ações adquiridas são sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de três anos a contar da data da resolução do Conselho do Governo Regional que determine o proponente vencedor.
2 - As ações indisponíveis no âmbito do número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
3 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação deste artigo, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria Horários do Funchal.
5 - Em casos devidamente justificados o Governo Regional pode, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 deste artigo, desde que não seja prejudicado o cumprimento dos objetivos da privatização.
Artigo 6.º
Suspensão ou anulação do processo de privatização
1 - O Governo Regional reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
2 - O Governo Regional reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta.
3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 16 de outubro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 27 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Caderno de encargos da venda direta
(a que se refere o artigo 4.º do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto da venda direta
1 - O presente caderno de encargos estabelece os termos e as condições finais e concretas da venda direta de ações representativas de 100% do capital social da Horários do Funchal.
2 - A venda das ações é efetuada pela Região Autónoma da Madeira e pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
Artigo 2.º
Destinatários
A venda direta é destinada a um ou mais investidores, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetivas de investimento estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico e sustentável da Horários do Funchal e preferencialmente com experiência no setor do transporte urbano e interurbano de passageiros.
Artigo 3.º
Proponentes
1 - O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
2 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
3 - Nenhuma entidade pode integrar mais de um agrupamento.
4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como sendo a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como estes termos estão definidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou que se encontrem, de alguma forma, concertadas em relação à apresentação de propostas.
6 - A venda das ações é contratada com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 4.º
Critérios
Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais entidades para passar à segunda fase do processo e para proceder à aquisição das ações são os identificados no artigo 3.º deste Decreto Regulamentar Regional.
Artigo 5.º
Representação no processo de alienação
1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no processo de alienação.
2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de privatização, incluindo a participação em quaisquer diligências, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação na segunda fase do processo de alienação, nomeadamente a participação em quaisquer diligências, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, aplicando-se à assinatura desses instrumentos o disposto na parte final do número anterior.
CAPÍTULO II
Processo de alienação
Artigo 6.º
Estrutura
O processo de privatização organiza-se em duas fases, incluindo uma primeira fase de recolha de intenções de aquisição não vinculativas e uma segunda fase de apresentação de propostas vinculativas.
Artigo 7.º
Primeira fase
1 - Nesta fase são recolhidas intenções de aquisição não vinculativas junto de potenciais investidores de referência que reúnam as condições previstas no artigo 2.º, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores poderem manifestar o seu interesse em participar no presente processo de privatização.
2 - No âmbito desta fase, decorrem diligências informativas preliminares que permitam prestar aos potenciais investidores referidos no n.º 1 a informação considerada necessária à apresentação das suas intenções de investimento.
3 - Após as diligências informativas referidas no n.º 2, os investidores interessados em adquirir as ações da Horários do Funchal devem remeter à Região Autónoma da Madeira as respetivas intenções de aquisição não vinculativas, no prazo que venha a ser estabelecido por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 8.º
Segunda fase
1 - A participação dos proponentes na segunda fase do processo de alienação depende de uma avaliação sumária das respetivas intenções de aquisição não vinculativas, reservando-se a Região Autónoma da Madeira o direito de não convidar para essa segunda fase proponentes cujas intenções de aquisição sejam substancialmente incompatíveis com os objetivos prosseguidos pela venda direta das ações da Horários do Funchal, nos termos em que estes constam do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos e deste caderno de encargos.
2 - A seleção dos proponentes para participarem na segunda fase do processo cabe ao Conselho do Governo Regional e é realizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ouvida a Horários do Funchal quanto à adequação dos projetos estratégicos apresentados aos interesses da sociedade.
3 - A Região Autónoma da Madeira promove, com a colaboração da Horários do Funchal, as diligências necessárias à prestação de informação aos proponentes que participem na segunda fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, o qual poderá delegar esta competência na Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.
Artigo 9.º
Propostas vinculativas de aquisição
1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto os 100% do capital social da Horários do Funchal, referindo-o expressamente.
2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo, por:
Uma proposta financeira vinculativa;
Uma proposta técnica vinculativa;
A documentação prevista no artigo seguinte;
A informação prevista no artigo 11.º
3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve indicar, de forma vinculativa, o valor global e detalhado anualmente da indemnização compensatória, calculado nos termos descritos no artigo 3.º, alínea a), do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos e o preço oferecido para a aquisição das ações representativas do capital social da Horários do Funchal objeto da venda direta, quer em valor unitário por ação, quer em valor global, devendo todos os valores ser expressos em euros.
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