Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-06-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho

O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente a projetos de investimento em unidades produtivas considerados relevantes, em função do valor que anualmente é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento e da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

A fim de tornar a concessão de benefícios fiscais em regime contratual ainda mais atrativa, e reforçar a competitividade da Região para concretizar investimentos de maior dimensão, importa alargar os benefícios fiscais em sede de IRC até ao limite de dez anos, de forma a garantir a plena utilização deste incentivo aos investimentos de maior montante.

O decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento Regional para 2015 foi objeto da sua segunda alteração de forma a prever a redução do valor de investimento considerado necessário para que os projetos em unidades produtivas relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura e com investimento direto em investigação e desenvolvimento possam vir a ser considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, incentivando assim a criação e fixação de empresas que desenvolvam a sua atividade naquelas áreas na Região Autónoma dos Açores, que importa agora regulamentar.

Por outro lado e atenta a publicação de legislação comunitária em matéria de auxílios de estado, manifesta-se ainda necessário proceder à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, no sentido de introduzir pequenos ajustamentos em matérias de elegibilidade das candidaturas e de deduções à coleta.

Assim, nos termos das alíneas d) e i), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º, da alínea b), n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os projetos de investimento mencionados no número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;

g)

[...]

h)

Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

2 - As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.

3 - [Revogado].

Artigo 4.º

[...]

1 - São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:

a)

Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;

b)

Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

3 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:

a)

Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;

b)

Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.

4 - [...]

5 - Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a)

Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto, com exceção de:

i)

Edifícios ou outras construções não diretamente ligadas ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais, salvo se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;

ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho

O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Informações sobre o beneficiário do auxílio:

2 - Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:

3 - Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:

4 - Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho

A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Cláusula Terceira

[...]

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Cláusula Quinta

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - Para ser reconhecida a relevância estratégica para a economia regional, os projetos de investimento devem promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomitantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos:

a)

Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade;

b)

Promover o desenvolvimento e a diversificação da estrutura económica regional;

c)

Promover a criação líquida de postos de trabalho;

d)

Concorrer para a integração e dinamização das atividades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras atividades, promovendo a sua modernização;

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