Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, procedeu à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde.
À Secretaria Regional da Saúde são acometidas competências no domínio da Proteção Civil que se encontravam atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, operando-se assim a transição do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para a Secretaria Regional da Saúde.
Acresce ainda que, ao nível da Saúde no âmbito da administração indireta, é intenção do XII Governo Regional da Madeira reunir numa única entidade a regulação e a gestão do Sistema de Saúde; neste contexto, estas atribuições ficam acometidas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, que passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
Esta reestruturação e as novas atribuições implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste Departamento Governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.
Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde por forma que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto
1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 16.º e 17.º bem como o Anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.
2 - A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
[...]
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:
Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;
Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;
Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;
Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:
...
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9 /2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - ...
...
...
...
...
...
...
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM
1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão:
Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.
2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.
3 - O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Artigo 16.º
[...]
1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 17.º
Criação e reestruturação de serviços
1 - ...
(Revogada.)
...
2 - O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
3 - As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
Artigo 18.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...»
2 - O Anexo II da Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.
3 - O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a subsecção II e o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 6.º e 12.º-A produzem efeitos a partir de 27 de julho de 2017.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, de 21 de setembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 outubro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.
2 - A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:
Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;
Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei;
Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;
Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;
Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;
Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;
Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;
Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;
Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, nos termos da lei;
Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:
O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes.
(Revogada.)
2 - A SRS compreende ainda o Conselho Regional da Saúde.
3 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
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