Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-06-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2020/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local.

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

A situação excecional que se vive, decorrente da declaração, a 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde da situação de pandemia internacional, em virtude do surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tem exigido do Governo Regional dos Açores a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações, medidas estas com repercussões inevitáveis na atividade económica das empresas açorianas.

Na sequência desta situação, foi decretado o estado de emergência em Portugal, no âmbito da qual foram suspensas ou restringidas, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Terminado o estado de emergência, o Governo Regional dos Açores, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio de 2020, aprovou um conjunto de medidas para o levantamento gradual das restrições em vigor na Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de minimizar o risco de contaminação, que obrigam à implementação de diferentes métodos de funcionamento por parte das empresas instaladas na Região, como sejam regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual e distanciamento físico.

A adoção destas diferentes formas de funcionamento para o regresso paulatino à atividade impõe que as empresas regionais se adaptem a essa nova realidade através da introdução de modificações obrigatórias na forma de exercer a sua atividade, como sejam a alteração do layout dos estabelecimentos, a aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho, aquisição e instalação de equipamentos de higienização, de limpeza e desinfeção e equipamento de proteção destinadas à separação de fornecedores e clientes, entre outras.

Importa, portanto, assegurar um mecanismo que permita às empresas procederem às adaptações indicadas de forma célere, pelo que o presente diploma tem por objeto alterar o subsistema de incentivos para o desenvolvimento local do Sistema de Incentivos para a Competitividade, Competir+, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o qual passa a incluir uma linha de apoio específica para financiar as despesas que tenham esta finalidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º-C e 8.º-D do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São também suscetíveis de apoio no âmbito do presente subsistema de incentivos, projetos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que se encontrem constituídas a 1 de março de 2020, destinados a adaptar as suas instalações às orientações emanadas pelas autoridades regionais, com o objetivo de reabrir os estabelecimentos e retomar a atividade, com despesas compreendidas entre os (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e os (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros), em todos os setores de atividade.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.

4 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.

5 - Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.

6 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).

Artigo 3.º-A

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Cumprir os critérios de PME, no caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:

a)

Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;

c)

Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

d)

Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;

e)

Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;

f)

Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 8.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, são apresentados três pedidos de pagamento, correspondendo a 40 % da despesa elegível para cada pedido intercalar e a 20 %, para o pedido final, sendo possível que os pagamentos intercalares possam ser efetuados na modalidade de adiantamento contra a apresentação de faturas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º-D

Obrigações dos promotores

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

É aditado um número ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«3.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.

2 - A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:

a)

Sem coerência: 1 ponto;

b)

Coerência média: 3 pontos;

c)

Coerência elevada: 5 pontos.

em que:

Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b)

«Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c)

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e)

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f)

«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g)

«Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h)

«Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i)

«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j)

«Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k)

«Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l)

«Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m)

«Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

n)

«Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

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