Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira.

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira

A atual estrutura orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto.

Num contexto em que a informação estatística ganha preponderância no mundo contemporâneo, verificando-se um aumento da sua utilização por parte dos diferentes atores económicos e também uma exigência cada vez maior na produção e difusão de dados estatísticos, que tem sido acompanhada pela DREM, revela-se oportuno repensar o redimensionamento desta direção regional. Com efeito, nos últimos seis anos a oferta de informação estatística cresceu exponencialmente, quer por maior aproveitamento dos indicadores, que resultam de inquéritos estatísticos, quer por recurso a informação administrativa. Para conseguir dar resposta a esta nova realidade houve necessidade de um reforço dos recursos humanos da DREM, através de processos de mobilidade, concursos internos e admissão de trabalhadores sem vínculo à Administração Pública para reforço dos quadros do organismo.

Este acréscimo de informação obrigou a uma maior especialização dos técnicos, criando adicionalmente uma pressão acrescida nas chefias diretas - necessariamente forçadas a acompanhar essa especialização -, as quais são em número insuficiente para a realidade atual da instituição, ainda em resultado dos cortes assinaláveis nas estruturas de direção intermédia ocorridas durante o PAEF.

Aqui chegados, importa proceder a ajustes na organização interna da DREM, redimensionando-a para os desafios presentes e futuros, através da criação de duas novas unidades orgânicas nucleares, que aproximarão a DREM do índice de enquadramento médio dos organismos na dependência da Secretaria Regional das Finanças.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M

É alterado o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 5 de novembro de 2021.

Publique-se

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114720627

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