Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A
Regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabeleceu o novo regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores, criou o Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA).
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos daquele diploma, compete ao Governo Regional, no prazo de 30 dias, aprovar, através de decreto regulamentar regional, a gestão e funcionamento do FDFA.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Condução estratégica
A condução estratégica do FDFA é uma atribuição do membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, o qual garante a articulação política com os demais departamentos do Governo Regional.
Artigo 3.º
Gestão
A gestão do FDFA é da responsabilidade da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, mediante a direção, supervisão e coordenação da respetiva tutela.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E OBRIGAÇÕES
Artigo 4.º
Funcionamento
O apoio técnico, administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do FDFA, é disponibilizado e suportado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, através da direção regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.
Artigo 5.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora do FDFA, entre outras, as seguintes:
Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;
Superintender e transmitir orientações às entidades intervenientes nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise, por forma a garantir a mais rápida resposta e execução às candidaturas apresentadas;
Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do FDFA;
Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao FDFA;
Efetuar a apreciação preliminar das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Assegurar o cabimento e efetuar o processamento do apoio financeiro da responsabilidade da administração regional autónoma, previsto no respetivo acordo, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Proceder ao controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, bem como da sua adequação aos fins propostos, acompanhando e fiscalizando a execução do mesmo;
Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelos promotores;
Colaborar com a comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Colaborar com o serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela administrativa previsto no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Colaborar com os serviços respetivos do departamento competente em matéria do investimento objeto de acordo;
Elaborar relatórios anuais e finais de síntese do investimento, nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Proceder à publicitação do apoio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Exercer os poderes que lhe forem, entretanto, delegados, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.
Artigo 6.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores beneficiários dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, entre outras, consoante as áreas de investimento, as seguintes:
Manter, em dossier organizado, todos os documentos que sejam suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura;
Assinar o acordo que a se refere o artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto;
Aplicar integralmente a comparticipação na realização do investimento, com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a sua atribuição, não podendo afetar a comparticipação recebida a fim diverso;
Disponibilizar, quando necessário, os recursos humanos disponíveis para acompanhamento da execução do investimento;
Desencadear todos os procedimentos de contratação pública a que legalmente esteja sujeita;
Solicitar o apoio técnico à entidade gestora do FDFA, e ao departamento competente na área do investimento, que se mostre necessário à boa execução do acordo;
Submeter a aprovação prévia da entidade gestora do FDFA qualquer alteração ao investimento previsto;
Remeter até 30 dias, após a conclusão do investimento, relatório justificativo do apoio recebido, custo e natureza dos trabalhos efetuados, bem como cópias dos documentos comprovativos da realização da despesa, discriminando, suficientemente, o respetivo objeto;
Assegurar a publicitação da participação financeira da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto.
CAPÍTULO III
REGIME DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
Artigo 7.º
Critérios de atribuição
1 - A fórmula final com a identificação da valoração dos critérios e subcritérios aplicáveis está, obrigatoriamente, disponível no Portal da Cooperação com o Poder Local, previsto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto.
2 - No âmbito do parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento, previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, deve constar o resultado da aplicação da fórmula e das majorações aplicáveis ao objeto do acordo.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa.
2 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de identificação bancária identificado na candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto.
Artigo 9.º
Restituição do apoio
1 - Os apoios que, nos termos do previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que:
Tenham sido concedidos e não executados nos termos ou no prazo constantes do acordo;
Tenham sido concedidos com base em falsas declarações no âmbito do processo de candidatura ou na execução do investimento.
3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal.
4 - A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.
5 - O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do FDFA, que contém, entre outros, os elementos seguintes:
Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;
Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;
Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Reuniões da comissão de acompanhamento
1 - As reuniões da comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, realizam-se em modo presencial, telemático ou híbrido, mediante convocação com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva realização.
2 - Às reuniões da comissão de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras definidas pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 5 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118159167
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