Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-04-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A

Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio de 2023, que aprova o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.

Neste contexto, foi definido, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável às quatro medidas do Construir 2030, através da identificação do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e a todo o regime jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

A experiência adquirida desde a entrada em vigor das medidas que constituem o Construir 2030 evidencia a necessidade de se proceder a algumas alterações nos diplomas que regulamentam cada uma das medidas, contribuindo para a clarificação e congruência das mesmas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A

O artigo 1.º, 7.º, 12.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

i)

‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;

ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;

iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.

ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

A - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:

A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2

A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.

Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:

a)

Não se enquadra - 3 pontos;

b)

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.

A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços ‘Marca Açores’ - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na ‘Marca Açores’:

a)

Não - 3 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B1.2 - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;

c)

[...]

4 - [...]

C - [...]

C1.1 - [...]

C1.2 - [...]

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:

a)

C1.2 Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º e anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

i)

‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;

ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;

iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’;

b)

Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das Empresas’, que inclui a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’ que, por sua vez, contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.

ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B1.2 - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.

A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;

c)

[...]

4 - [...]

C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:

C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2

no caso de operações de empresas existentes.

C = C1.2

no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.

C1.1 - [...]

C1.2 - [...]

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível

a)

C1.2 Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A

Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

i)

‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;

ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;

iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de novas empresas e negócios (SI)’;

b)

Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que por sua vez contempla a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que por sua vez contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.

ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

A - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

A1.2 - [...]

A1.2.1 - [...]

A1.2.2 - [...]

A2 - [...]

A2.1 - [...]

A2.2 - [...]

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.

A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;

c)

[...]

4 - [...]

C1 - [...]

C1.1 - [...]

C1.2 - [...]

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível

a)

C1.2 Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A

Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

i)

‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;

ii) ‘Inovação das Empresas (RA)’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)’.

iii) (Revogada.)

b)

Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que inclui as seguintes tipologias de intervenção:

i)

‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.

ii) ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização’, que contempla a tipologia de operação ‘Projeto Individual (SI)’.

iii) (Revogado.)

iv) (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.

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