Decreto Regulamentar Regional n.º 12/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/79/M

1 - O funcionamento eficaz do Governo Regional, constituído nos termos da Constituição e do Estatuto Provisório, impõe a estruturação do órgão encarregado do apoio técnico e administrativo ao Plenário do Governo Regional, ao Presidente do Governo e aos membros do Governo que eventual ou permanentemente coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo. A Secretaria da Presidência, órgão, portanto, a estruturar, será a unidade de apoio à Presidência no desempenho das atribuições consignadas no número seguinte.

2 - A Secretaria da Presidência do Governo Regional, ex-Secretaria-Geral, por força do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regional n.os 2/76, de 21 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78, de 10 de Março, passa a ter a seu cargo um serviço encarregado do expediente, da documentação, arquivo, cadastro e pessoal, outro das relações públicas e comunicação social, e outro ainda da assessoria jurídica.

3 - No tocante ao pessoal, deve ser integrado, com prioridade, o pessoal funcionalmente necessário aos serviços que já prestava serviço na Presidência do Governo Regional, bem como o pessoal já vinculado à função pública, integrado à luz do mesmo critério. Cumprem-se deste modo os imperativos constitucionais e legais respeitantes ao direito ao trabalho e à segurança no emprego.

A estrutura actual, estabelecida em função dos apelos das necessidades do presente, sofrerá as alterações que o futuro impuser como imprescindíveis.

Nestes termos:

Em execução dos Decretos Regionais n.º 2/76, de 21 de Outubro, e n.º 12/78, de 10 de Março:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

É estruturada a Secretaria da Presidência do Governo Regional da Madeira, que em abreviatura se designará por Secretaria, e cuja natureza, atribuições orgânica e funcionamento passam a ser os constantes neste diploma.

Artigo 2.º

(Natureza da Secretaria)

A Secretaria é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.

Artigo 3.º

(Atribuições da Secretaria)

1 - São atribuições da Secretaria:

a)

Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Plenário do Governo, pelo Presidente do Governo e pelos membros do Governo que eventual ou permanentemente coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;

b)

Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas dimanadas pela Presidência do Governo;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Plenário do Governo ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a);

d)

Realizar investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

e)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação inter-secretarias que lhe forem destinadas pelo Plenário do Governo, pelo Presidente do Governo ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);

f)

Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos Gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto regional do Governo e os mais documentos que este entenda dever submeter à Assembleia;

i)

Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinaturas, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;

l)

Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadores da Administração;

m)

Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;

n)

Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada directa ou indirectamente com a informação e que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;

o)

Assegurar os serviços da assessoria jurídica à Presidência do Governo.

2 - Compete ainda à Secretaria prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Artigo 4.º

(Secretário)

1 - A Secretaria é dirigida pelo secretário.

2 - Compete ao secretário coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário poderá receber do Presidente do Governo delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.

5 - O cargo de secretário será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de secção ou funcionário técnico de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

6 - Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, compete ao secretário exercer as funções de notário em actos e contratos em que o Governo Regional for outorgante, podendo delegar o exercício de tal competência na Assessoria Jurídica.

Artigo 5.º

(Orgânica)

1 - A Secretaria compreende:

a)

Serviço de Expediente, com as seguintes secções:

1) Secção de Expediente;

2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;

b)

Serviço de Relações Públicas, com os seguintes gabinetes:

1) Gabinete de Informação ao Público;

2) Gabinete de Comunicação Social;

c)

Assessoria Jurídica, com os seguintes sectores:

1) Contencioso e Apoio Jurídico;

2) Jornal Oficial.

SECÇÃO II

Secção de Expediente

Artigo 6.º

(Competência)

Compete à Secção de Expediente:

a)

Prestar, precedida autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria e solicitar às entidades públicas e privadas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;

b)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação inter-secretarias que lhe forem cometidas;

c)

Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;

d)

Assegurar a articulação com os serviços similares das diversas Secretarias Regionais;

e)

Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo e das restantes secções da Secretaria;

f)

Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria;

g)

Exercer algumas das competências anteriormente confiadas à secretaria do ex-Governo Civil.

SECÇÃO III

Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal

Artigo 7.º

(Competência)

Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:

a)

Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;

b)

Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria;

c)

Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;

d)

Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;

e)

Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

f)

Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização e actualização do respectivo inventário, a rever anualmente;

g)

Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida autorização, proceder à sua efectivação;

h)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria;

i)

Orientar os motoristas, contínuos e serventes e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional, na parte em que não colida com as competências específicas da Secretarias Regionais do Planeamento e Finanças e do Equipamento Social;

l)

Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;

m)

Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria em colaboração com a Direcção Regional da Administração Pública, numa perspectiva global de formação do funcionalismo regional;

n)

Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

o)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo contrôle de execução;

p)

Propor a aplicação de métodos adequados a selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;

q)

Tratar os demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria que lhe forem confiados.

SECÇÃO IV

Gabinete de Informação ao Público

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao Gabinete de Informação ao Público:

a)

Assegurar o apoio especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente do Governo Regional;

b)

Atender e informar o público e canalizar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações;

c)

Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos, referenciando e classificando as pretensões entradas;

d)

Estabelecer ligação permanente com o Gabinete da Comunicação Social e com o Centro do Emigrante;

e)

Apoiar subsidiariamente o Jornal Oficial no cumprimento das tarefas designadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º e proceder à venda avulsa do Jornal Oficial.

SECÇÃO V

Gabinete da Comunicação Social

Artigo 9.º

(Competência)

Compete ao Gabinete da Comunicação Social:

a)

Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito já definido, matéria informativa, publicitária e restante documentação, cuja publicação se entenda necessária;

b)

Informar, através de uma revista de imprensa, o Presidente do Governo Regional e os Secretários, dos comentários, reportagens e demais informações publicadas na imprensa regional, nacional e internacional, e que envolvam directa ou indirectamente aquelas entidades;

c)

Promover, sempre que necessário, contactos entre o Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais e os órgãos da comunicação social;

d)

Convocar, sob orientação superior, os agentes da comunicação social, preparar a sala e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelos membros do Governo Regional;

e)

Participar, desde que solicitado pelos membros do Governo em comissões constituídas por estas entidades, que careçam de um coordenador, para os contactos com a comunicação social;

f)

Acompanhar todo e qualquer membro do Governo Regional nas suas deslocações na Região, e, precedido parecer favorável do Presidente do Governo, nas realizadas ao estrangeiro que envolvam contactos com emigrantes madeirenses;

g)

Coordenar, acolhendo dados fornecidos pelo Centro do Emigrante, os trabalhos relacionados com a elaboração do Jornal do Emigrante.

SECÇÃO VI

Assessoria Jurídica

Artigo 10.º

(Constituição e competência)

1 - Compete ao Sector de Contencioso e Apoio Jurídico:

a)

A elaboração de pareceres e dos processos que lhe forem solicitados, constituindo um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estruturação e funcionamento serão objecto de regulamento interno próprio;

b)

O exercício de funções que lhe forem delegadas;

c)

A coordenação dos serviços do Jornal Oficial.

2 - Compete à Secção do Jornal Oficial:

a)

Compilar, rever e mandar publicar toda a legislação que disso careça, assim como aceitar os pedidos de publicação previstos na Portaria n.º 49/77, de 29 de Novembro, da Presidência do Governo Regional;

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78 e 9/78, de 27 de Março, da Presidência do Governo Regional.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 11.º

(Quadro)

1 - A Secretaria dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

3 - O pessoal da Secretaria será distribuído pelos diversos serviços que a integram, mediante despacho do Secretário.

Artigo 12.º

(Secretário)

1 - O lugar de secretário será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.

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