Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M
Fixação de critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.
Considerando que no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, se estabeleceram os critérios para a colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário e que no mesmo diploma se previa expressamente a sua aplicabilidade, com as devidas adaptações, à Região;
Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março:
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados:
Por pessoal docente dos quadros;
Pelo processo de profissionalização de docentes;
Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino;
Por professores contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;
Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologadas e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;
Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;
Por professores contratados por mais de um ano escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.º O concurso decorrerá em duas fases especificadas no presente diploma.
I - Da 1.ª fase
Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam:
Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;
Outros candidatos profissionalizados não efectivos;
Candidatos professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
Candidatos portadores de habilitação própria colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;
Candidatos portadores de habilitação própria que em 30 de Setembro do ano anterior ao da data da abertura do concurso possuam pelo menos 365 dias de serviço docente prestados à Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira ou ao Ministério da Educação ou à Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;
Outros candidatos portadores de habilitação própria;
Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, considera-se equiparado a serviço docente oficial.
Art. 4.º - 1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.ª fase na situação de vinculado quando, perante a Secretaria Regional de Educação, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nem 1.ª fase.
2 - A situação de vinculado referida no número anterior adquire-se desde que:
Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitação profissional;
Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.
3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente terão sempre de concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.
Art. 5.º - 1 - Se um candidato concorrer à 1.ª fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, a Secretaria Regional de Educação garantir-lhe-á a celebração de novo cotrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontre contratado, considerando-se, para todos os efeitos, como tendo sido colocado nessa 1.ª fase.
2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e do decreto legislativo regional que vier a adaptar à Região o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para um qualquer estabelecimento a que concorreram de acordo com as regras estabelecidas para a 2.ª fase do concurso previsto neste diploma.
3 - A requisição mencionada no número anterior far-se-á com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto da Comissão de Contas e a publicação no Jornal Oficial.
Art. 6.º - 1 - A colocação dos candidatos na 1.ª fase obedecerá às seguintes prioridades:
Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma;
Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
Recondução, desde que a tenham requerido, no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas g) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente de todos os outros candidatos que concorreram com aquela habilitação.
2 - Um candidato que obteve colocação na qualidade de portador de habilitação própria ao abrigo de qualquer uma das alíneas e) a h) do número anterior não poderá ser colocado na qualidade de portador de habilitação suficiente nos termos das alíneas i), j) ou l), mesmo que esta colocação se efectuasse num estabelecimento de ensino a que tivesse atribuído uma melhor preferência.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se recondução a celebração de contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no mesmo estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que o candidato pela última vez obteve colocação na 1.ª fase.
Art. 7.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º obedecerá às condições a seguir indicadas:
Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviços e organismos da administração central, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações publicada no Jornal Oficial e no Diário da República, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como efectivos;
Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;
Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados a menos de 15 km da residência familiar ou do local de trabalho do cônjuge;
Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda para este efeito, e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione aquele ensino.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá concorrer a nenhum estabelecimento do mesmo município onde se situa aquele a cujo quadro pertence.
3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro de efectivos mediante lista definitiva de colocações publicada no jornal Oficial e no Diário da República poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo de preferência conjugal a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo para este efeito incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma.
4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário condidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
II - Da 2.ª fase
Art. 8.º - 1 - Os lugares vagos existentes após a conclusão da 1.ª fase, quer por inexistência de candidatos quer os que venham a surgir ao longo do ano escolar, serão preenchidos na 2.ª fase.
2 - As colocações resultantes da 2.ª fase serão homologadas pelo director regional de Finanças, Administração e Pessoal.
Art. 9.º - 1 - Os lugares disponíveis para a 2.ª fase do concurso serão preenchidos por:
Candidatos concorrentes à 1.ª fase do concurso que não obtiveram colocação;
Novos candidatos portadores de habilitação profissional, própria ou suficiente.
2 - As regras de ordenação dos candidatos à 2.ª fase serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional de Educação.
III - Da abertura do concurso
Art. 10.º - 1 - A 1.ª fase do concurso prevista neste diploma será aberta em cada ano mediante aviso a publicar no Jornal Oficial e no Diário da República.
2 - A candidatura à 1.ª fase do concurso far-se-á mediante a apresentação de um boletim e de uma ficha, cujos modelos, em termos a definir no aviso de abertura do concurso, poderão ser diferenciados consoante os diversos tipos de opositores.
3 - Os prazos, condições e local de apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.
Art. 11.º - 1 - A candidatura à 2.ª fase do concurso far-se-á mediante apresentação de um boletim e de uma ficha nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
2 - O prazo, condições e local da apresentação do boletim e da ficha serão fixados no aviso de abertura do concurso.
Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para a 1.ª fase e 2.ª fase existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal.
Art. 13.º - 1 - Para efeitos da indicação das vagas para a 1.ª fase e 2.ª fase do concurso, considerar-se-ão apenas horários completos:
Os compostos de 22 horas semanais de serviço lectivo ou equiparado;
Os compostos, pelo menos, de 20 horas semanais de serviço docente, desde que não seja possível elaborá-los de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes.
Art. 14.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal ordenar e colocar os candidatos à 1.ª fase e 2.ª fase do concurso.
IV - Da ordenação dos candidatos
Art. 15.º - 1 - Os opositores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º serão graduados, por ordem de prioridade, dentro de cada um dos seguintes escalões:
Professores efectivos;
Professores extraordinários do quadro e professores-adjuntos.
2 - A ordenação dos candidatos será feita:
A dos professores efectivos, por ordem decrescente da sua graduação profissional, calculada nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, tendo em consideração o disposto no artigo 41.º do presente diploma;
A dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos, por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por graduação na docência a soma da classificação académica, expresssa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial qualificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro do ano da publicação no Diário da República da nomeação para o respectivo quadro até 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.
4 - Em caso de igualdade na graduação na docência, a ordenação dos professores extraordinários do quadro e dos professores-adjuntos respeitará as seguintes prioridades:
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