Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A

De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.

É evidente a desactualização desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.

O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.

Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.

Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

SECÇÃO I

Secretaria-Geral

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b)

Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma, as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;

c)

Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a), desde que não se processem por outro departamento ou serviço;

d)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;

e)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

f)

Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;

g)

Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;

h)

Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;

i)

Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam;

j)

Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;

l)

Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;

m)

Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;

n)

Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;

o)

Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.

2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico

Artigo 3.º

Natureza

O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao Gabinete Técnico:

a)

Elaborar estudos, informações e pareceres nas áreas do apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência, nomeadamente nas áreas da integração europeia e da cooperação externa, com destaque especial para os tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como à participação desta no diálogo e colaboração inter-regional e em instituições que tenham tais objectivos;

c)

O exercício de funções que lhe forem atribuídas;

d)

A coordenação técnica da Secção de Apoio ao Jornal Oficial.

2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Secretaria-Geral

Artigo 5.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral da Presidência é dirigida pelo secretário-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente delegação de competências para despachar assuntos correntes da administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.

5 - O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente.

Artigo 6.º

Estrutura

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Repartição dos Serviços Administrativos;

b)

Gabinete de Imprensa dos Açores;

c)

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.

SUBSECÇÃO I

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Natureza

A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.

Artigo 8.º

Competências do chefe da Repartição

1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;

c)

Exercer as funções notariais que lhe competem nos termos da lei;

d)

Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção, a indicar pelo secretário-gral.

Artigo 9.º

Estruturas

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal;

b)

Secção de Apoio ao Jornal Oficial.

Artigo 10.º

Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal

À Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal compete, em especial:

a)

Assegurar o expediente geral dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem, bem como o expediente da própria Secretaria-Geral;

b)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos;

c)

Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;

d)

Promover as actividades necessárias à administração e gestão de pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários;

f)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em estreita colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, dentro de uma política geral de formação do funcionalismo regional;

g)

Estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo controle de execução;

h)

Processar as folhas de despesas e elaborar os mapas para os serviços da contabilidade pública;

i)

Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral, dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem;

j)

Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade, que derivam da administração de um fundo de maneio, para o que existirá regulamento próprio;

l)

A requisição, guarda e conservação dos bens a seu cargo, incluindo viaturas e a organização e actualização do respectivo inventário;

m)

A guarda, conservação e administração dos edifícios, com seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente, na parte que não atinge as competências específicas das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;

n)

Prestar apoio ao Gabinete Técnico.

Artigo 11.º

Secção de Apoio ao Jornal Oficial

Compete à Secção de Apoio ao Jornal Oficial:

a)

Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;

b)

Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Imprensa dos Açores

Artigo 12.º

Serviços

São serviços do Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA):

De apoio instrumental:

O Serviço de Telecomunicações;

Serviços externos:

A Delegação do GIA em Angra do Heroísmo;

A delegação do GIA na Horta.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao GIA o seguinte:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;

b)

Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida nos Açores;

c)

Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;

d)

Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;

e)

Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;

f)

Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;

g)

Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização.

2 - Compete ainda ao GIA, através do Serviço de Telecomunicações:

a)

Assegurar, transitoriamente, a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;

b)

Assegurar a transmissão, recepção e distribuição do noticiário oficial;

c)

Assegurar a boa conservação dos documentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.

3 - O GIA será dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 14.º

Delegações do GIA

1 - As delegações, além das atribuições referidas no artigo 13.º, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que por este seja solicitado.

2 - Aos delegados compete-lhes, designadamente:

a)

Superintender nos serviços das delegações, promovendo o seu regular funcionamento;

b)

Assegurar a boa conservação dos equipamentos;

c)

Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;

d)

Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;

e)

Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas:

a)

Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente e dos outros membros do Governo Regional;

b)

Coordenar o protocolo de toda a administração regional autónoma, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;

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