Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A
De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.
É evidente a desactualização desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.
O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.
Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.
Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
SECÇÃO I
Secretaria-Geral
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma, as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;
Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a), desde que não se processem por outro departamento ou serviço;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;
Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;
Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;
Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;
Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;
Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam;
Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;
Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;
Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;
Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;
Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
SECÇÃO II
Gabinete Técnico
Artigo 3.º
Natureza
O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico:
Elaborar estudos, informações e pareceres nas áreas do apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência, nomeadamente nas áreas da integração europeia e da cooperação externa, com destaque especial para os tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como à participação desta no diálogo e colaboração inter-regional e em instituições que tenham tais objectivos;
O exercício de funções que lhe forem atribuídas;
A coordenação técnica da Secção de Apoio ao Jornal Oficial.
2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Secretaria-Geral
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral da Presidência é dirigida pelo secretário-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente delegação de competências para despachar assuntos correntes da administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
5 - O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente.
Artigo 6.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
Repartição dos Serviços Administrativos;
Gabinete de Imprensa dos Açores;
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.
SUBSECÇÃO I
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.
Artigo 8.º
Competências do chefe da Repartição
1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;
Exercer as funções notariais que lhe competem nos termos da lei;
Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção, a indicar pelo secretário-gral.
Artigo 9.º
Estruturas
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal;
Secção de Apoio ao Jornal Oficial.
Artigo 10.º
Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal
À Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal compete, em especial:
Assegurar o expediente geral dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem, bem como o expediente da própria Secretaria-Geral;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos;
Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
Promover as actividades necessárias à administração e gestão de pessoal;
Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários;
Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em estreita colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, dentro de uma política geral de formação do funcionalismo regional;
Estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo controle de execução;
Processar as folhas de despesas e elaborar os mapas para os serviços da contabilidade pública;
Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral, dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem;
Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade, que derivam da administração de um fundo de maneio, para o que existirá regulamento próprio;
A requisição, guarda e conservação dos bens a seu cargo, incluindo viaturas e a organização e actualização do respectivo inventário;
A guarda, conservação e administração dos edifícios, com seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente, na parte que não atinge as competências específicas das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;
Prestar apoio ao Gabinete Técnico.
Artigo 11.º
Secção de Apoio ao Jornal Oficial
Compete à Secção de Apoio ao Jornal Oficial:
Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;
Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Imprensa dos Açores
Artigo 12.º
Serviços
São serviços do Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA):
De apoio instrumental:
O Serviço de Telecomunicações;
Serviços externos:
A Delegação do GIA em Angra do Heroísmo;
A delegação do GIA na Horta.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao GIA o seguinte:
Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;
Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida nos Açores;
Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;
Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;
Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;
Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização.
2 - Compete ainda ao GIA, através do Serviço de Telecomunicações:
Assegurar, transitoriamente, a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;
Assegurar a transmissão, recepção e distribuição do noticiário oficial;
Assegurar a boa conservação dos documentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.
3 - O GIA será dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º
Delegações do GIA
1 - As delegações, além das atribuições referidas no artigo 13.º, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que por este seja solicitado.
2 - Aos delegados compete-lhes, designadamente:
Superintender nos serviços das delegações, promovendo o seu regular funcionamento;
Assegurar a boa conservação dos equipamentos;
Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;
Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas:
Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente e dos outros membros do Governo Regional;
Coordenar o protocolo de toda a administração regional autónoma, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.