Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-04-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M

O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, em virtude da reestruturação do Governo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, implica alterações na orgânica dos seus serviços.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional da Educação

TÍTULO I

Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SRE:

a)

Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos e da formação profissional;

d)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Art. 4.º A SRE compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

c)

Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação (DRJEPE);

d)

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP);

e)

Direcção Regional do Ensino (DRE);

f)

Direcção Regional de Educação Especial (DREE);

g)

Direcção Regional dos Desportos (DRD).

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidos naquele despacho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:

a)

Representar a Secretaria;

b)

Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física e desportos e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo;

c)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRE;

d)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;

e)

Exercer a competência regulamentar que lhe está atribuída por lei;

f)

Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRE.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SRE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar o serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Art. 9.º O GEPJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 10.º Ao GEPJ compete, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III

Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação

Art. 11.º A DRJEPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SRE, ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;

b)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;

c)

Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

d)

Elaborar a carta escolar da RAM;

e)

Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

f)

Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

g)

Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

h)

Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

i)

Promover a participação da SRE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicos e privados que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação;

j)

Fomentar a participação da SRE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;

k)

Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude;

l)

Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;

m)

Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;

n)

As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.

Art. 12.º A DRJEPE compreende:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP);

b)

Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);

c)

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

d)

Direcção de Serviços de Bibliotecas (DSB);

e)

Divisão de Educação Permanente (DEP);

f)

Secção Administrativa e Documental (SAD).

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Art. 13.º À DSEP compete, designadamente:

a)

Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b)

Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;

c)

Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

d)

Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;

e)

Preparar os planos no sector da educação.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção

Art. 14.º À DSPEM compete:

a)

Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamento;

b)

Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

d)

Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

e)

Colaborar com a SRE e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;

f)

Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços da Juventude

Art. 15.º - 1 - À DSJ incumbe:

a)

Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem como pessoa;

b)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

c)Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

e)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

f)

Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

g)

Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

h)

Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;

i)

Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude, em estreita colaboração com a DRD;

f)

Promover festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos entre a juventude.

2 - Na DSJ funcionará uma secção administrativa.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços de Bibliotecas

Art. 16.º À DSB incumbe:

a)

Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;

b)

Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;

c)

Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e na realização de encontros didáctico-pedagógicos.

SUBDIVISÃO V

Divisão de Educação Permanente

Art. 17.º À DEP compete:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.