Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A

Dentro da estrutura do Serviço Regional de Saúde os hospitais têm, como não podia deixar de ser, a maior importância, não só por constituírem as unidades que prestam os cuidados de saúde mais diferenciados, como pelos recursos humanos e materiais de que dispõem e pelos recursos financeiros que absorvem.

Os três hospitais da Região encontram-se ainda estruturados e geridos pelos moldes anteriores, o que dificulta a melhoria significativa do seu funcionamento e a prestação de serviços.

É, assim, indispensável alterar a estrutura orgânica e a filosofia de gestão hospitalar na Região, seguindo de perto os princípios integradores do modelo adoptado na administração central, sem, contudo, deixar de ter em conta a realidade regional.

Pretende-se adoptar uma gestão de tipo empresarial e uma maior responsabilização e reforço das competências dos órgãos de gestão, que passam a ser designados pela tutela.

Por outro lado, com este novo diploma altera-se profundamente a estrutura dos serviços e órgãos, bem como as regras de funcionamento, que irão provocar no futuro próximo um significativo melhoramento dos serviços.

Tendo em conta a redacção da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto de Autonomia, o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definição

O hospital é uma unidade prestadora de cuidados de saúde diferenciados, tendo por objectivo o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos doentes que deles careçam.

Artigo 2.º

Natureza e constituição

1 - Os hospitais da Região Autónoma dos Açores são um elemento integrante do Serviço Regional de Saúde.

2 - O sistema hospitalar da Região é constituído pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 3.º

Coordenação e Integração

Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.

Artigo 4.º

Natureza da actividade hospitalar

1 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social.

2 - As prestações de saúde destinam-se ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes; as de acção social visam o estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

4 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.

Artigo 5.º

Articulação com os centros de saúde

Os hospitais articulam-se funcionalmente, e em termos de complementaridade, com os centros de saúde da área geográfica que for definida por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Artigo 6.º

Articulação com os hospitais da Administração Central

Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada articulam-se com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da Administração Central, nos termos dos protocolos de cooperação celebrados entre a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social e o Ministério da Saúde, com o objectivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.

Artigo 7.º

Modalidades de prestação de cuidados

1 - A prestação de cuidados de saúde hospitalares pode assumir as modalidades de internamento ou semi-internamento, de consulta externa, de urgência e no local de catástrofe ou de sinistro.

2 - Os hospitais devem incentivar a prestação de cuidados na modalidade de semi-internamento, procurando implementar as soluções adequadas e possíveis, requeridas por «hospitais de dia».

Artigo 8.º

Regime de funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde

Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e possível, em regime de presença médica permanente.

Artigo 9.º

Acordos com entidades públicas ou privadas

Mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

Natureza e atribuições

SECÇÃO I

Do regime jurídico

Artigo 10.º

Natureza jurídica dos hospitais

1 - Os hospitais são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Artigo 11.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

2 - Compete, nomeadamente, ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, com a faculdade de delegar no director regional de Saúde:

a)

Definir normas e critérios de actuação hospitalar;

b)

Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

c)

Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;

d)

Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e)

Autorizar, nos termos da lei e dos limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

f)

Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Pode o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social delegar no director regional de Saúde ou nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:

a)

Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros de pessoal, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;

b)

Nomear e contratar pessoal;

c)

Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada, por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d)

Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

e)

Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis às situações de que resulte incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

f)

Realizar despesas para aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência conferida pela lei.

SECÇÃO II

Da gestão e estrutura dos hospitais

Artigo 13.º

Princípios específicos da gestão hospitalar

1 - A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados de forma a utilizar com a máxima rendibilidade todos os recursos disponíveis, garantindo-se à colectividade o mínimo custo e o máximo benefício no seu funcionamento.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, juntamente com os respectivos orçamentos.

3 - Uma vez aprovados os planos e orçamentos referidos no número anterior, compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro dos limites da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.

Artigo 14.º

Estrutura da área de prestação de cuidados

Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 15.º

Centro de responsabilidade e de custos

1 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 13.º os hospitais devem, de forma gradual, organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2 - Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de administração.

3 - A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia, a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.

4 - Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado, que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respecivos departamentos e serviços.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 16.º

Enumeração e natureza dos órgãos

O hospital compreende os seguintes órgãos:

a)

De administração:

Conselho de administração;

Presidente do conselho de administração ou director;

Administrador-delegado;

b)

De direcção técnica:

Director clínico;

Enfermeiro director de serviço de enfermagem;

c)

De apoio técnico:

Conselho técnico;

Comissão médica;

Comissão de enfermagem;

Comissão de farmácia e terapêutica;

d)

De participação e consulta:

Conselho geral.

Artigo 17.º

Competência genérica dos órgãos

1 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

2 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta, e obter dos meios disponíveis o máximo de resultados, em qualidade e em quantidade.

3 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.

4 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

Artigo 18.º

Princípios de actuação dos órgãos

1 - Constituem, designadamente, princípios de actuação dos órgãos de administração e de direcção técnica:

a)

O respeito pelos direitos dos doentes;

b)

A prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;

c)

A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;

d)

A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensáveis;

e)

A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;

f)

O acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital;

g)

A disciplina do pessoal e a obtenção de bons níveis de rendibilidade do seu trabalho.

2 - Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.

SECÇÃO II

Dos órgãos de administração

SUBSECÇÃO I

Do conselho de administração

Artigo 19.º

Composição do conselho de administração

O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a)

O presidente ou director:

b)

O administrador-delegado;

c)

O director clínico;

d)

O enfermeiro director do serviço de enfermagem.

Artigo 20.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a)

Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais a submeter a despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

b)

Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do hospital;

c)

Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;

d)

Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e)

Aprovar os orçamentos a submeter a despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e as contas de gerência a submeter à Secção Regional do Tribunal de Contas;

f)

Aprovar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;

g)

Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

h)

Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

i)

Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;

j)

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para estudo de problemas específicos.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho de administração

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